TJSP - 1011822-86.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011822-86.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sirlene Aparecida Benedicto - Boticario Produtos de Beleza Ltda -
Vistos.
SIRLEINE APARECIDA BENEDICTO ingressou com açãodeclaratóriadeinexigibilidadede débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., alegando, em resumo, ao realizar consulta junto ao Serasa, tomou ciência de que seu nome tinha sido inserido pela ré nos cadastros de restrição ao crédito por débitos no valor de R$ 70,33 desde o dia 09/01/2023, contrato nº 192427370.
Afirmou que a restrição é indevida, pois a origem do débito é totalmente desconhecida autora.
Afirmou que tentou solucionar a questão diretamente com a empresa ré, sem sucesso.
Alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova.
Afirmou que em razão dos fatos sofreu danos morais.
Por tais fundamentos, postulou pela concessão de tutela de urgência para suspensão do apontamento e, ao final, a procedência do pedido, a confirmação da titela de urgência, declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 70,33, contrato nº 192427370 e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 32/33 e 36).
A tutela de urgência foi indeferida, a estimativa dedanomoralreduzida e o valor da causa retificado (fls. 28/29).
Interposto agravo de instrumento, o E.
TJSP concedeu o efeito ativo para deferir a gratuidade processual com prosseguimento do feito para apreciação da inicial após o cumprimento das providências determinadas (r. decisão fls. 45/46), e posteriormente foi dado provimento ao recurso com determinação (v. acórdão de fls. 51/56).
A autora juntou documentos (fls. 61/64).
Citada (fl. 70), a ré apresentou contestação (fls. 316/327), na qua alegou preliminar de ausência de pretensão resistida e no mérito, em resumo, que inexistem provas que corroborem com a alegação da autora de que jamais contratou ou utilizou o serviço da ré, desconhecendo a origem da dívida.
Afirmou que a autora possui cadastro de revendedora e realizou os pedidos, tendo assinado os canhotos de entrega, bem como possui pleno conhecimento dos débitos e da relação jurídica questionada.
Mencionou que fora pactuado entre as partes uma relação jurídica da qual a empresa ré forneceu as mercadorias para a autora com pagamento posterior, sendo 5 pedidos no cadastro, 5 enviados ao endereço residencial cadastrado, estando 2 liquidados e 1 inadimplente e 2 parcialmente liquidados.
Mencionou que a responsabilidade pela notificação acerca de apontamento nos cadastros de restrição ao crédito é do órgão responsável, que os pedidos ora questionados são oriundos da relação jurídica pactuada entre a autora e a franquia Wholesale Perfumaria e Comésticos Ltda.
CNPJ 15.***.***/0002-41, com adesão ao produto "Mooz Boleto", de modo que o revendedor cadastrado junto ao franqueado não adimple os valores e há adesão do franqueado ao "Mooz boleto", a ré, detentora do crédito, realiza as cobranças de títulos.
Impugnou a existência de danos e requereu a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 341/347). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
O prévio esgotamento da via administrativa não é condição prévia para o ajuizamento da ação.
Logo, rejeito a preliminar deduzida.
O pedido éimprocedente.
Pretende a autor a declaraçãodeinexigibilidadededébito apontado em cadastroderestriçãoaocréditopela ré (fls. 27) e recebimentodeindenização por danos morais alegando que embora tenha mantido relação anterior com a empresa, desconhece a dívida (fls. 64).
Todavia, a tese sustentada na inicial não merececréditoalgum, haja vista que a ré explicou na contestação que a autora possui cadastro como revendedora e inadimpliu obrigação assumida, carreando aos autos notas fiscais e canhotos de recebimento de produtos assinados pela autora (fls. 328/337), cuja firma não fora especificamente impugnada em réplica.
Outrossim, não consta dos autos a prova do pagamento de débito pendente que competia à devedora, mediante apresentação do competente recibo ou comprovante de pagamento, já se não se pode exigir da ré a produção de prova negativa ou diabólica.
Nesse contexto, é medida de rigor a rejeição dos pedidos declaratório e indenizatório.
Finalmente, no caso em tela entendo que a autora litigoudemá-fé, haja vista que alterou a verdade dos fatos, pois ciente da origem da dívida apontada nos cadastrosderestriçãoaocrédito, restando, portanto, caracterizada a hipótese do artigo 80, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgoIMPROCEDENTEo pedido, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I do CódigodeProcesso Civil. À vista da sucumbência operada, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, observada a gratuidade processual concedida à autora (v. acórdão de fls. 51/56).
Condeno, ainda, a autora, com fundamento no artigo 81, do CPC, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Caso interposto recursodeapelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
TribunaldeJustiça.
P.R.I. - ADV: TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) -
08/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:30
Julgada improcedente a ação
-
08/09/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 04:55
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011822-86.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sirlene Aparecida Benedicto - Boticario Produtos de Beleza Ltda - À réplica, no prazo de 15 dias.
Nada Mais. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP) -
28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 18:13
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:53
Juntada de Decisão
-
01/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034090-35.2023.8.26.0576
Thiago Victor Afonso
Doctor Auto Centro Automotivo Rio Preto ...
Advogado: Elimaira Micaela Camargo Sgotti Lopes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 11:20
Processo nº 1034090-35.2023.8.26.0576
Jose Rocha
Thiago Victor Afonso
Advogado: Elimaira Micaela Camargo Sgotti Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 23:47
Processo nº 1008134-65.2025.8.26.0020
Paulo Wanderley Rocha
Maria das Gracas Rocha
Advogado: Geordana Cristina dos Reis Damasceno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 19:02
Processo nº 0001548-25.2024.8.26.0453
Rineo Inforzato Filho
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Gabriel Oliveira Pires de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2024 17:35
Processo nº 0047260-30.2024.8.26.0100
Nildes Maria de Souza
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Ne...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 14:24