TJSP - 1057633-16.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057633-16.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Mirian Barbosa Dias de Oliveira -
Vistos.
De acordo com entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça, a restituição de imposto de renda deve retroagir à data do diagnóstico da patologia - que é considerada como marco inicial para a isenção.
A propósito, confira-se: "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
ISENÇÃO.
TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA.
DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI 9.250/95, ART. 30).
INTERPRETAÇÃO. (...)" (STJ, REsp 812.799/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 450) Ocorre que, compulsando-se os autos, inexiste laudo médico (ainda que particular) que indique, de forma expressa, a data do diagnóstico da cardiopatia grave, informação imprescindível para a correta fixação do marco inicial da isenção.
Portanto, nada obstante a adiantada marcha processual, em atenção aos princípios que regem o rito dos Juizados Especiais, bem como a fim de se evitar alegação futura de nulidade, converto o julgamento em diligência e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente laudo médico que especifique a data do diagnóstico da moléstia.
No silêncio, será considerada, para todos os efeitos, a data indicada no atestado médico de fls. 49.
Intimem-se. - ADV: MARCELO MAITAN RODRIGUES (OAB 224981/SP) -
27/08/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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16/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 07:57
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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