TJSP - 1002218-30.2018.8.26.0106
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002218-30.2018.8.26.0106 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Caixa Economica Federal - Mazda Embalagens Ltda - F.
Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. -
Vistos.
Trata-se de pedido de levantamento de valores depositados pela requerida durante o curso do processo (fls. 394/396), alegando se tratar de operação extraconcursal (fls. 411/412).
O pedido merece acolhimento.
Isso porque, o entendimento firmado pelo C.
STJ é de que os credores fiduciários estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial somente em relação ao montante alcançado pelos bens alienados em garantia, sendo possível concluir que eventual saldo devedor superior ao montante do bem terá natureza concursal (AgInt no AREsp n. 1.810.708/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
No caso, consta da matrícula do imóvel que o bem alienado fiduciariamente foi dado em garantia de 70% do valor da dívida de R$ 5.000.000,00 (fls. 38), percentual que equivale a R$ 3.500.000,00.
Por sua vez, o saldo total depositado nos autos, atualizado até 22/11/2024, é de R$ 1.065.386,44 (fls. 394/396), ou seja, inferior à garantia, de modo que os valores devem ser considerados extraconcursais.
Apenas o saldo excedente à garantia é que deverá ser habilitado na classe dos quirografários.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÃO PREJUDICADA.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL DE TERCEIRO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 49, § 3º, DA LFRE.
PRECEDENTE.
EXTRA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE SE LIMITA AO VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA.
RESTABELECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DECLARADAS NULAS.1.
Incidente de impugnação de crédito apresentado em 19/3/2018.
Recurso especial interposto em 11/11/2020.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 22/4/2021. 2.
O propósito recursal, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir (i) se o crédito vinculado à garantia prestada por terceiro se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora e (ii) se configura julgamento ultra petita a declaração de nulidade de cláusula que prevê o vencimento antecipado da obrigação inserta nos contratos que dão origem ao crédito impugnado. 3.
Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4.
O afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda.
Precedente específico da Terceira Turma. 5.
A extraconcursalidade do crédito acobertado por alienação fiduciária limita-se ao valor do bem dado em garantia, sobre o qual se estabelece a propriedade resolúvel.
Eventual saldo devedor que extrapole tal limite deve ser habilitado na classe dos quirografários.
Precedente. 6.
As cláusulas dos contratos que deram origem aos créditos não sujeitos à recuperação judicial não podem ser revistas de ofício pelo juízo recuperacional, sob pena de violação do princípio dispositivo.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (STJ, REsp nº 1.933.995 - SP (2021/0110157-9), Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, 25/11/2021) No mesmo sentido é o entendimento do E.
TJSP: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PARCIALMENTE ACOLHIDA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA MÓVEL (VEÍCULOS) - Decisão que acolheu parcialmente a impugnação de crédito apresentada pelas recuperandas, reconhecendo parte do crédito do Banco credor agravante como extraconcursal, e parte, como quirografário - Inconformismo do Banco credor, que sustenta a extraconcursalidade da integralidade de seu crédito - Não acolhimento Crédito do agravante garantido por alienação fiduciária de coisa móvel, que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005 - Cabe, entretanto, ressalvar que, na execução individual por quantia certa, se o valor do bem dado em garantia for insuficiente ao pagamento da dívida principal, a diferença remanescente deve ser considerada concursal, na classe dos "quirografários", na esteira do Enunciado 51 da 1ª.
Jornada de Direito Comercial - CJF - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20515702520228260000 SP 2051570-25.2022.8.26 .0000, Relator.: Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Julgamento: 09/03/2023) Ante o exposto, reconheço a extraconcursalidade dos depósitos de fls. 394/396 e autorizo, após o trânsito em julgado desta decisão, o levantamento pela requerente.
Intimem-se a recuperanda, por meio de seu atual patrono (já cadastrado), o Administrador Judicial e o Ministério Público da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, e não havendo modificação da decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos depósitos de fls. 394/396 em favor da requerente, que deverá apresentar formulário MLE.
Intime-se. - ADV: ANDRESSA BORBA PIRES (OAB 223649/SP), ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO (OAB 146819/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), PAULO LEBRE (OAB 162329/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP) -
28/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 06:56
Suspensão do Prazo
-
26/11/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2024 10:01
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:28
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 23:09
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 20:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/10/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2021 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2021 16:29
Decisão
-
17/09/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2021 14:00
Decisão
-
10/09/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2020 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2020 22:34
Proferido Despacho
-
11/06/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 01:53
Suspensão do Prazo
-
07/06/2020 03:32
Suspensão do Prazo
-
05/06/2020 16:52
Juntada de Decisão
-
08/05/2020 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2020 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2020 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 18:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 18:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/04/2020 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2020 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2020 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2019 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2019 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2019 15:44
Decisão
-
25/11/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2019 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2019 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 06:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2019 21:16
Suspensão do Prazo
-
13/06/2019 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2019 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2019 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2019 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/04/2019 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2019 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2019 15:56
Decisão
-
15/04/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 00:18
Suspensão do Prazo
-
28/02/2019 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2019 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2018 07:31
Suspensão do Prazo
-
18/12/2018 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2018 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2018 11:49
Expedição de Ofício.
-
10/12/2018 14:08
Proferido Despacho
-
04/12/2018 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2018 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2018 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2018 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2018 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2018 18:05
Decisão
-
14/09/2018 15:36
Conclusos para decisão
-
02/07/2018 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2018 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2018 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2018 15:41
Mudança de Classe Processual
-
25/06/2018 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2018 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2018 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/06/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2018 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2018 14:24
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2018 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2018 10:45
Ato ordinatório
-
14/06/2018 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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