TJSP - 1034423-44.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
-
11/09/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 20:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:06
Ato ordinatório
-
05/09/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034423-44.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Adnilson Ribeiro de Souza -
Vistos.
Em havendo pedido de justiça gratuita, postergo sua apreciação para a fase de interposição de recurso, se o caso, devendo a parte interessada reiterar seu pedido nesse outro momento oportuno, considerando que em primeiro grau existe isenção legal quanto a custas e despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda.
CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E.
TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: VLADMIR OSEIAS DE CARVALHO SANTOS (OAB 390072/SP) -
20/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
19/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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