TJSP - 1006674-96.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:20
Petição Juntada
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08/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:01
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:31
Embargos de Declaração Juntados
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23/04/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Dias Cabral (OAB 166604/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP) Processo 1006674-96.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wladmilla Vieira Velloso - Reqdo: Notre Dame Intermedica Saúde S.A. -
Vistos.
Wladmilla Vieira Velloso ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Notre Dame Intermedica Saúde S.A., ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte autora que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela parte ré, e relata que foi diagnosticada como portadora de Enxaqueca Crônica (CID R51), razão pela qual lhe foi prescrito tratamento com Toxina Botulínica.
Afirma, no entanto, que o medicamento prescrito lhe foi negado pela ré sob o argumento de que a indicação não preenchia os critérios previstos nas Diretrizes de Utilização da ANS.
Sustenta a ilegalidade da conduta da ré diante do delicado estado de saúde da parte autora e requer, inclusive em sede de liminar, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento, conforme prescrição médica, além de condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, estimados em R$ 10.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 19/87. Às fls. 113/115 foi deferida a antecipação de tutela requerida, determinando-se à ré a liberação e cobertura do medicamento prescrito pelo médico do(a) requerente.
Regularmente citada, às fls. 188/209 a parte ré apresentou contestação na qual alega, em breve síntese, que a recusa à cobertura fundou-se no artigo 10, §4º da Lei 9656/98, que o medicamento não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, e que a ausência de cobertura para essas hipóteses está devidamente prevista em contrato.
Aduz que a limitação do risco do contrato é da própria essência deste e que não se trata de cláusula abusiva.
Pugna, ao fim, pela total improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar, de pronto, que entre as partes há verdadeira relação de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de serviços, enquanto que a parte autora é a destinatária final destes.
Assim, se a requerente encaixa-se no conceito de consumidor a teor do previsto no Art. 2º da Lei 8.078/90, também é certo que a parte ré igualmente encaixa-se na definição de fornecedora, de acordo com o Art. 3º, daquela mesma lei, uma vez que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e/ou serviço no mercado de consumo.
Desta forma, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, o que faz com que o litígio seja inteiramente analisado tendo em vista as regras e princípios que emergem da legislação consumerista, onde a parte autora é, incontestavelmente, vulnerável frente a outra.
Posto isto, há que se consignar que a questão controversa a ser analisada diz respeito à obrigatoriedade da ré prover a cobertura do tratamento prescrito pelo médico especialista que acompanha o(a) requerente.
Diz-se isto porque, segundo a requerida, o medicamento indicado ao(à) requerente (Toxina Botulínica) não pode ser autorizado, ora por não se enquadrar nas diretrizes de indicação da ANS, ora por não constar no Rol da referida agência reguladora.
A este respeito, importa ressaltar que em que pese os argumentos da requerida em sentido diverso, imperioso o reconhecimento de que o referido medicamento faz parte de tratamento que deve ser integralmente coberto pelo plano, não podendo ser acolhida a negativa em razão do que estabelece o Rol da ANS.
Com efeito, a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de atribuir à operadora doplanodesaúdea obrigação de oferecer tratamento médico atualizado, de acordo com a recomendação médica.
Neste sentido, há que se observar que eventual erro médico pela utilização de medicamento inadequado será atribuível exclusivamente ao médico que o recomendou ou ao hospital no qual a medicação foi ministrada, mas não à operadora deplanodesaúde.
Por outro lado, cumpre observar as diretrizes fixadas no julgamento do EREsp nº1.886.929/ SP e do EREsp nº1.889.704pela Segunda Seção do Colendo STJ, acerca da taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos da ANS.
Vejamos: "[...] 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS [...]".
Há que se reconhecer, portanto, que a taxatividade do rol apenas aplica-se quando demonstrado de forma clara e inequívoca que existem substitutos terapêuticos eficazes, efetivos e seguros ao prescrito pelo médico ao paciente, não podendo ser admitida a mera alegação a este respeito.
Trata-se de questão lógica e de fácil entendimento.
Afinal, a pessoa que é acometida por alguma moléstia se dirige ao médico de sua confiança e este último, considerando o histórico clínico e o quadro geral do paciente decide, de forma técnica e imparcial, prescrever determinado procedimento e/ou medicação para a cura e/ou tratamento da moléstia.
Logo, sabendo-se que o Rol da ANS não é elaborado tendo em vista casos de pacientes específicos, há que se reconhecer que cabe à ré, enquanto questionadora da prescrição feita pelo médico assistente, provar a impertinência do que foi prescrito e, mais especificamente, a existência de substituto terapêutico eficaz, efetivo e seguro já incluído no rol da já mencionada agência reguladora.
No presente caso, a requerida sequer alegou haver medicamento alternativo eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS apto a atender ao caso clínico da requerente.
Embora tenha mencionado em sua contestação inadequação relacionada às Diretrizes de Utilização, não soube ser específica quanto à equivalência havida entre o que foi prescrito e o já constante do rol da ANS, tampouco demostrou haver pertinência clínica para a utilização dos medicamentos constantes do rol, cabendo observar que o simples fato de serem recomendados para o tratamento da mesma doença não os fazem aptos a serem utilizados no caso específico da requerente.
Por outro lado, o envio dos autos ao NatJus não possui o condão de produzir tal prova (fls. 306/307), já que se trata de mera consulta cujo parecer não equivale à perícia técnica.
Assim, não produzida tal prova pela ré, remanesce apenas a obrigação da operadora em curvar-se às determinações do médico especialista, valendo lembrar as Súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como os seguintes julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REEMBOLSO DE DESPESAS.
PLANO DE SAÚDE. 1.
Parcial procedência do pedido inicial para compelir a requerida a custear o tratamento com toxina botulínica, fornecer o medicamento Ajovy e reembolsar as despesas indicadas na exordial.
Insurgência de ambas as partes. 2.
Aplicação ao caso da legislação consumerista.
Inteligência da Súmula nº 608 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Autora com diagnóstico de "Migrânea Crônica".
Imprescindibilidade do tratamento demonstrada pela prescrição médica.
Impossibilidade de recusa do tratamento sob o argumento de que não consta do rol da ANS.
Taxatividade afastada pela Lei nº 14.454/2022 e pela Resolução Normativa nº 539/2022 editada pela ANS.
Existência de estudos comprobatórios da eficácia do tratamento.
Aplicação da Súmula n° 102 deste E.
Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.
Impossibilidade de custeio integral do tratamento perante prestador não credenciado, caso a requerida comprove possuir prestadores credenciados aptos a fornecer o tratamento pleiteado. 5.
Recursos desprovidos.(TJSP; Apelação Cível 1135494-68.2024.8.26.0100; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) SEGURO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
PRETENDIDO CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA QUADRO GRAVE DE ENXAQUECA CRÔNICA, MEDIANTE APLICAÇÕES DE TOXINA BOTULÍNICA.
ADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO VERIFICADA, A TEOR DA EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA EXIBIDA PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DA RÉ NO SENTIDO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO É DE CUSTEIO OBRIGATÓRIO, POIS NÃO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS E NAS RESPECTIVAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO.
JURISPRUDÊNCIA, TODAVIA, QUE VEM SE ORIENTANDO FIRMEMENTE NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DO CARÁTER ABUSIVO DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM HIPÓTESES ANÁLOGAS.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA N.º 102 DO TJSP.
CUSTEIO DO TRATAMENTO, POIS, QUE É DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1128685-62.2024.8.26.0100; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
I.Caso em Exame. 1.
A autora, diagnosticada com Migrânea Crônica (CID G43.3), teve prescrito tratamento com Toxina Botulínica (Botox), cuja cobertura foi negada pela operadora de saúde.
A autora desembolsou valores para aplicações trimestrais e requereu a antecipação de tutela para custeio do tratamento e reembolso das despesas.
Tutela indeferida.
Sentença de parcial procedência para condenar a ré na obrigação de cobrir o tratamento médico correspondente à aplicação de toxina botulínica a cada três meses, nos termos da prescrição médica que instrui a inicial, diretamente, em médico e estabelecimento pertencente à sua rede credenciada, ou por meio de reembolso, bem como pagamento do valor do reembolso pertinente às três aplicações já realizadas, observadas as condições e limites previstos em contrato.
II.Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) a regularidade da negativa de cobertura pela operadora, sob alegação de que os procedimentos não constam do rol da ANS, e (ii) a obrigação da operadora em custear o tratamento prescrito.
III.Razões de Decidir3.
A negativa de cobertura foi considerada abusiva, pois não se comprovou a exclusão do tratamento da doença pelo plano, e os medicamentos não são de uso domiciliar, devendo ser administrados em ambiente ambulatorial.
IV.Dispositivo e Tese.4.
Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO.Tese de julgamento:1.
A negativa de cobertura de tratamento necessário à cura de doença coberta é abusiva. 2.
Medicamentos prescritos que não são de uso domiciliar devem ser cobertos pelo plano de saúde.
Legislação Citada: Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 32; Lei n. 9.656/98, art. 32; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 668.216/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 15.03.2007; STJ, AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/10/2011; STJ, REsp 874.976/MT, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009.(TJSP; Apelação Cível 1072962-58.2024.8.26.0100; Relator (a):Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) Conclui-se, assim, que não prevalecem as alegações da requerida no tocante à exclusão contratual e à limitação do Rol da ANS, inexistindo, assim, qualquer óbice para que o tratamento e, em especial o medicamento prescrito à autora, seja integralmente coberto pela ré.
Logo, é de rigor a conclusão de que procedente a pretensão da autora neste sentido, o que faz com que seja confirmada a antecipação de tutela concedida às fls. 113/115 e 241, cujo cumprimento já se encontra em discussão nos autos de n° 0005383-78.2023.8.26.0704.
Neste compasso, também procede o pleito de reembolso de eventuais valores pagos pela autora com vistas a custear o tratamento via particular.
Descabe, contudo, o pleito da requerente relativo ao reembolso de consultas particulares, uma vez que demonstrado pela autora a imprescindibilidade de utilização da referida via.
Por fim, resta analisar a questão atinente aos danos morais.
Analisando a questão jurídica trazida à baila, conclui-se que os danos morais alegados se encontram configurados.
Isto porque a recusa ilícita de fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença envolvendo dor crônica causa inegável abalo psicológico ao usuário do plano de saúde.
O consumidor contrata tal plano com a justa expectativa de usufruir dos direitos que lhe são conferidos pela Lei 9656/98, de ser atendido com a possível presteza e de ser atendido com os recursos disponíveis pelo estado atual da técnica médica.
Trata-se de um contrato cativo e, muitas vezes, caro para o consumidor, mas que é tido como prioritário justamente em razão da importância do bem da vida por ele tutelado.
O descumprimento deste contrato, em questão que efetivamente repercute na manutenção da saúde da parte traz presumida lesão a direito imaterial do consumidor, pois fere a paz de espírito que pretendia alcançar por meio da contratação.
Há que se destacar que, na hipótese dos autos, a prescrição médica inicial é datada de julho/2023 (fls. 52 e 63) e, diante da recusa da ré, o tratamento somente teve início cerca de nove meses depois (fl. 288), por força imprimida pela própria requerente.
O atraso de vários meses no início de tratamento desta espécie e a obtenção deste apenas o ajuizamento de ação judicial causa aflição e ansiedade a pessoa que já tem a saúde debilitada por dor crônica.
A indenização por dano moral deve ser equivalente à extensão do prejuízo, mas também levar em consideração as condições pessoais das partes envolvidas e o grau de culpa do ofensor.
No presente caso, observo que a ré incorreu em grande falha, conforme já exposto.
Ponderando-se esses fatores, fixo a indenização em R$ 10.000,00, a ser pago pela requerida à parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim confirmar integralmente a antecipação de tutela concedida às fls. 113/115 e 241 e condenar a ré a pagar à autora o montante de R$ 10.000,00 a título de danos morais, que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a prolação da sentença e acrescidos de juros legais (art. 405, CC) desde a citação.
Sucumbente em maior parte, bem como em razão do princípio da causalidade, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da autora, assim arbitrados com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
22/04/2025 10:43
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 09:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/02/2025 08:27
Conclusos para Sentença
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14/02/2025 08:26
Certidão de Cartório Expedida
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19/11/2024 21:49
DEPRE - Decisão Proferida
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19/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:20
Petição Juntada
-
13/11/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 13:48
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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07/10/2024 17:55
Petição Juntada
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14/09/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:42
Petição Juntada
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14/05/2024 13:41
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2024 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 09:53
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 08:31
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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10/05/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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08/05/2024 13:15
Petição Juntada
-
07/05/2024 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 14:30
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/05/2024 20:26
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:24
Pedido de Prazo Juntada
-
23/04/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 03:43
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 07:30
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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12/03/2024 15:55
Especificação de Provas Juntada
-
12/03/2024 09:11
Especificação de Provas Juntada
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28/02/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 09:11
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 09:06
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
17/02/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:13
Petição Juntada
-
02/02/2024 12:25
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2024 15:08
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:52
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
15/01/2024 11:32
Petição Juntada
-
13/12/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:01
Petição Juntada
-
26/11/2023 16:20
Certidão de Cartório Expedida
-
24/11/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 06:30
Petição Juntada
-
23/11/2023 06:01
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 23:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 16:23
Petição Juntada
-
22/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 21:00
Petição Juntada
-
17/11/2023 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/11/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 22:58
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 21:50
Petição Juntada
-
07/11/2023 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 16:08
Petição Juntada
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31/10/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:58
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 19:40
Petição Juntada
-
17/10/2023 13:55
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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17/10/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 12:40
Petição Juntada
-
11/10/2023 18:00
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
02/10/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:02
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
24/08/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Renata Dias Cabral (OAB 166604/SP) Processo 1006674-96.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wladmilla Vieira Velloso - Reqdo: Notre Dame Intermedica Saúde S.A. -
Vistos.
Fls. 179/180: Diante da informação de que o Hospital Dom Alvarenga, indicado na guia de autorização de fls. 177/178, não realiza o procedimento, servirá a presente, por OFÍCIO, para que seja encaminhado à empresa de saúde requerida, Notre Dame Intermedica Saúde S/A, a fim de que providencie a emissão de nova guia, com a indicação de hospital ou clínica habilitada ao procedimento, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo, ainda, ser autorizado, por este Juízo, o procedimento de forma particular, às expensas da requerida.
Intime-se. -
23/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:02
Contestação Juntada
-
15/08/2023 10:41
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
08/08/2023 17:33
Petição Juntada
-
31/07/2023 19:00
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/07/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:03
Certidão de Cartório Expedida
-
24/07/2023 17:41
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
24/07/2023 16:58
Certidão de Cartório Expedida
-
24/07/2023 16:50
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
24/07/2023 15:31
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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