TJSP - 1007122-91.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007122-91.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Emerson Xavier da Silva -
Vistos.
Denego o pleito liminar, pois devem estar presentes elementos cabais que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e, cumulativamente, o perigo de dano ("periculum in mora"), conforme disciplina o art. 300, do CPC.
Por ora, não há indícios probatórios das alegações do autor, o que, inclusive, depende, na realidade, de distribuição dinâmica do ônus, vez que caberá aos réus comprovar a existência e validade da suposta contratação do serviço de divulgação que levou à negativação, vez que não é possível exigir-se que o autor produza prova negativa (de que não contratou).
Tal comprovação, portanto, depende da ampla defesa e contraditório a serem instaurados com a citação dos requeridos.
Ademais, o autor não prestou caução para levantamento dos protestos pretendidos.
Em outras palavras, a medida é excepcional e deve aguardar pelo breve contraditório (acompanhado de eventual documentação complementar).
Neste sentido: "O deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte contrária constitui medida de caráter excepcional, porquanto amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual não houve exercício do amplo contraditório.
Compulsando os autos, não estão satisfeitas as condições para o deferimento da antecipação da tutela, uma vez que não se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período que vai ser consumido até a citação da parte ré.
Convém, assim, que se aguarde a formação da relação processual do feito, facultando-se que a parte ré exponha suas razões acerca do alegado, a fim de que bem se possam conhecer os efetivos limites do litígio" (TJSP - Agravo de Instrumento 2076817-03.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Carlos Dias Motta - 26ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 13/05/2025, grifei); "Recomendável, de todo modo, que o pleito de antecipação de tutela seja analisado sob a égide do contraditório, salvo situações excepcionalíssimas.
Decisão de primeiro grau preservada, ressalvando-se a possibilidade de reexame do requerimento em momento ulterior" (TJSP - Agravo de Instrumento 2155929-21.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli - 19ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 23/06/2025, grifei).
Nego, ainda, a direta citação por edital da requerida Entel Central Nacional de Listas e Guias Ltda, empresa que está devidamente cadastrada junto ao sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, podendo ser citada via portal.
Cite-se Banco Bradesco S.A. e Entel Central Nacional de Listas e Guias Ltda (por Portal Eletrônico) sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346).
A contagem terá início após o dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (CPC, art. 231, V; e art. 224; Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.2.1), atentando-se a equipe de movimentação de que o recebimento e a sua confirmação são atos distintos.
Entretanto, caso esta confirmação não se dê em até 3 (três) dias úteis do recebimento (CPC, art. 246, § 1º-A), deverá emitir ato ordinatório específico (código 473568).
Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar o Comunicado Conjunto nº 1943/2021 (conferindo o CNPJ do(s) ente(s) citado(s) por esta modalidade em tjsp.jus.br > Peticionamento Eletrônico).
Em caso de impossibilidade de citação pelo Portal Eletrônico em razão de problemas técnicos, expeça-se o ato ordinatório cód. 709571 intimando-se o polo ativo para recolhimento das despesas de citação postal.
Diante da especificidade da causa, deixo para momento oportuno a análise sobre a designação de eventual audiência de conciliação, ficando recomendado às partes que apresentem por petição eventuais propostas de acordo.
Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192).
Completado o ciclo citatório (positivo) e decorrido o prazo sem resposta(s), lance-se ato ordinatório específico (código 473967).
Intime-se.
Fernandópolis, 03 de setembro de 2025. - ADV: MARIA CLARA AGUIAR NOVAES DE PAULA (OAB 318011/SP), LOCIDIO EDUARDO NOVAES DE PAULA JUNIOR (OAB 531898/SP) -
04/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 17:33
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:54
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:16
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:15
Realizado cálculo de custas
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29/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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