TJSP - 1091329-43.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091329-43.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Limite de Carga Horária - Jornada Semanal - Thiago Viana Soares -
Vistos.
Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris).
Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed.
Leud).
O STF, ao julgar o v RE 1.237.867/SP, fixou o Tema 1097 com a seguinte tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.
Por sua vez, a Lei nº 8.112/90 estabelece que: Art.98.Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. ... §2oTambém será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3oAs disposições constantes do § 2osão extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
O Decreto nº 69.045, de 14 de novembro de 2024 ao dispor sobre a concessão de horário especial aos servidores, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.097 da Repercussão Geral, também prevê a realização de perícia pelo IMESC.
Assim, a comprovação da inadequação do ato administrativo e o efetivo direito ao horário especial pretendido, sem a redução de remuneração, demanda a produção de provas.
Não bastasse, a medida pleiteada na inicial possui natureza alimentar e, portanto, irrepetível, o que torna a pretensão irreversível e impede sua concessão nos termos do art. 300, § 3º, do CPC/15.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar.
Defiro a gratuidade judiciária.
Anote-se.
Notifique (m)-se o(s) coator(es) supracitado(s) do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe(s) a senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste(m) informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito ([email protected]).
Após, cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n° 12.016/09, intimando-se o(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379).
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício que poderá, se o caso, ser encaminhado pela parte interessada.
Int.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. - ADV: JEFERSON FERNANDO CELOS (OAB 256055/SP) -
02/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 09:48
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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