TJSP - 1003318-53.2024.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003318-53.2024.8.26.0318 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Gislaine Marques de Assis - Apelante: Pietro Pinheiro de Assis (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Yasmin Pinheiro de Assis (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Município de Leme - VOTO Nº 35645 (JV) APELAÇÃO Nº 1003318-53.2024.8.26.0318 COMARCA : LEME APELANTES: GISLAINE MARQUES DDE ASSIS E OUTROS APELADO : MUNICÍPIO DE LEME MMa.
Juíza de 1ª Instância: Melissa Bethel Molina de Lima
Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto em confronto à r. sentença de fls. 403/410, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado por GISLAINE MARQUES DE ASSIS E OUTROS nos autos da ação de cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE LEME. 2.O pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento das custas de preparo recursal em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 455/459). 3.
Decorrido o prazo assinalado, a apelante pugna seja deferido o pedido de parcelamento das custas de preparo recursal.
Afirma que a renda percebida mensalmente se destina majoritariamente a despesas essenciais de moradia, alimentação, educação e saúde dos filhos menores, o que inviabiliza o recolhimento integral das custas recursais, fixadas em 4% do valor da causa (fl.462). 4.
Acerca do parcelamento das custas processuais, estabelece o art. 98, §6º, do CPC: Art. 98. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 4.1.
Note que conforme o § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, o parcelamento de despesas processuais é possível quando as custas a serem recolhidas forem de valor elevado, e houver evidências de que seu recolhimento imediato possa prejudicar a parte beneficiária. 4.2.
No caso presente, o valor da causa, que totaliza R$147.195,00, resulta em um preparo de apelação no montante aproximado de R$5.900,00, o qual não se configura como de elevada monta.
Ademais, a parte apelante não demonstrou efetivo prejuízo financeiro com o pronto recolhimento, pois não há nos autos qualquer prova de sua momentânea impossibilidade de arcar com a despesa. 4.3.
Neste sentido o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, em casos análogos: Apelação Cível.
Ação monitória.
Sentença de procedência.
Inconformismo do réu embargante.
Análise incidental do pedido de justiça gratuita.
Pedido deduzido somente com a interposição do recurso de apelação.
Presunção de capacidade econômica existente.
Prova da alteração inexistente.
Documentação insuficiente à demonstração da hipossuficiência alegada.
Parcelamento do preparo.
Impossibilidade, no caso concreto.
Artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Parcelamento que não é automático, e que diz respeito, apenas, às despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Processo já em fase recursal, não se havendo falar em adiantamento no curso do procedimento.
Benefício, ademais, que não poderia ser concedido por falta de prova da necessidade.
Documentação juntada sem idoneidade.
Indeferimento da gratuidade judiciária e do parcelamento, determinado o recolhimento da integralidade das custas processuais, pena de não conhecimento do recurso (Apelação nº 1002448-74.2016.8.26.0322; Relator Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 30/07/2018).
Custas - Despesas processuais.
Parcelamento.
Artigo 98, §6º do CPC/2015 - Afirmação de que os agravantes enfrentam dificuldades financeiras - Ausência de comprovação da necessidade do benefício - Decisão mantida Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2102342-65.2017.8.26.0000; Relator Maia da Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 25/08/2017). 4.4.
Portanto, não restando comprovado que o recolhimento do preparo recursal poderá acarretar efetivo comprometimento financeiro, indefiro o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, e concedo o derradeiro prazo de cinco dias, para o recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB: 135316/SP) - Gislaine Marques de Assis - Gislaine Marques de Assis - Deborah Sant´anna Lima Ansaloni Bosquê (OAB: 425168/SP) - 1° andar -
15/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 13:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/05/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2025 23:11
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:08
Julgada improcedente a ação
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10/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 19:19
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 15:37
Juntada de Ofício
-
17/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Réplica
-
16/10/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
27/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2024 20:00
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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21/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 16:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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31/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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