TJSP - 1032334-10.2023.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 17:32
Extinto o processo por desistência
-
27/03/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 23:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1032334-10.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1.
Dispensada audiência conciliatória uma vez que inviável à instituição financeira nesse procedimento, haja vista a constituição em mora e ausência de pagamento. 2.
Tendo em vista os documentos que acompanham a petição inicial, DEFIRO liminarmente a medida.
Servirá uma via da presente decisão, acompanhada de folha de rosto, como mandado de busca e apreensão e depósito em mãos do(a) autor(a). 2.1.
Em sendo necessário, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória paro o cumprimento desta decisão. 3.
Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que pague(m), mediante depósito no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da medida as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados na petição inicial e cálculo (valor total da dívida RE nº 1418593), custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a) (conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69, com a redação do art. 56 da Lei nº 10.931/04), ou conteste no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Se requeridos, defiro ordem de arrombamento e reforço policial.
Intime-se. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:23
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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