TJSP - 1010232-70.2022.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010232-70.2022.8.26.0297/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fazenda Pública - Nitatori & Oliveira Sociedade de Advogados -
Vistos. 1- A ação deve ser julgada extinta, pois houve a quitação do débito.
A executada efetuou o depósito voluntário para adimplemento da quantia cobrada e efetuou o estorno do valor relativo ao IRPF.
Por seu turno, a parte exequente concordou com o referido pagamento e solicitou o levantamento da quantia (fls. 63/64).
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2- Assim, levando-se em consideração que a quantia incontroversa já foi levantada pelo exequente, autorizo a expedição, de imediato, do mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 59 (R$ 140,81) a titulo de estorno em favor da parte exequente, de acordo com o formulário apresentado às fls. 64. 3- Sem condenação em verba honorária, pois não houve resistência ao pedido deste cumprimento de sentença. 4- Considerando que, neste cumprimento de sentença, não foi iniciada a fase de expropriação de bens, não houve fato gerador a justificar a incidência das custas processuais finais.
Assim, não há custas processuais finais a serem recolhidas, na medida em que não houve movimentação da máquina judiciária para a prática de atos executórios. 5- Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. 6- Anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos.
P.
I.
C.
Jales, 27 de agosto de 2025. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
28/08/2025 12:28
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
28/08/2025 11:13
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
27/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:23
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
26/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:25
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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