TJSP - 1035795-28.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035795-28.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Michelle Karine Uguetto -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de anulação de processos administrativos de cassação da CNH, com pedido de tutela de urgência, proposta por Michelle Karine Uguetto em face do DETRAN/SP e DER/SP.
A autora alega que foi indevidamente penalizada com a cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos processos administrativos nº 2800/2024 e 2801/2024, em razão de infrações de trânsito cometidas em 25/06/2020, durante o período de suspensão do direito de dirigir.
Sustenta, contudo, que não era mais proprietária do veículo na data das infrações, tendo realizado a venda em 26/02/2020, com a devida formalização por meio de Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) preenchida e com firma reconhecida em cartório, além de certidão de comparecimento que comprova a entrega do bem à compradora.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos processos administrativos de cassação, com a retirada do bloqueio em seu prontuário de habilitação, até decisão final. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Em relação ao pedido de tutela provisória, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida.
Nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
No presente caso, a autora comprovou documentalmente que a alienação do veículo ocorreu em 26/02/2020, com a entrega do bem e reconhecimento de firma em cartório, caracterizando a tradição e, portanto, a transferência da posse e da responsabilidade sobre o veículo (fls. 17/22).
As infrações que ensejaram os processos de cassação ocorreram em 25/06/2020, ou seja, posteriormente à alienação, sendo indevida a atribuição de responsabilidade à autora.
Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - probabilidade do direito e perigo de dano -, impõe-se o deferimento da tutela de urgência.
Diante disso, DEFIRO A TUTELA PRETENDIDA para suspender os efeitos dos processos administrativos de cassação da CNH nº 2800/2024 e 2801/2024, instaurados pelo DETRAN/SP e determinar a imediata retirada do bloqueio inserido no prontuário de habilitação da autora, Michelle Karine Uguetto, até ulterior deliberação.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora para as providências necessárias.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09.
CITE-SE e INTIME-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009 e jurisprudência deste E.
TJ/SP, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CAIO DAINEZ DA SILVA (OAB 484213/SP) -
20/08/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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