TJSP - 1003828-16.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:56
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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08/09/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 17:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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04/09/2025 17:03
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
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02/09/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003828-16.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edileuza Barbosa dos Santos Ramos -
Vistos. 1.
A orientação Constitucional estabelece no artigo 5º LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração do(a) autor(a) no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213).
A este respeito, destaca-se: "Assistência judiciária - condição condicionada à prova da pobreza - simples alegação de miserabilidade que não autoriza a concessão - Recurso improvido.". (Agravo de Instrumento nº 382.660-4/3/00, Relator Desembargador JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA). "Agravo de Instrumento - Assistência judiciária - indeferimento - Ausência de comprovação de miserabilidade - Simples alegação que não autoriza a concessão do benefício - Recurso desprovido.". (Agravo de instrumento nº 461.583.4/7-00, Relator Desembargador SÉRGIO GOMES).
Deste modo, não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe ao(à) autor(a) instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito.
Portanto, para análise do pedido de justiça gratuita e, consequentemente, da inicial, providencie(em) o(a)(s) autor(a)(s) documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias: a) declaração do imposto de renda referente aos dois últimos exercícios ou comprovação de que não possui renda suficiente para apresentação da declaração, b) comprovantes de pagamento de benefício/vencimentos ou indicação de suas fontes de renda. 2.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora deverá comprovar que o registro existente na plataforma Serasa Limpa Nome, juntado a fls. 25/26, realmente se refere à parte autora, visto que o documento (print da tela) não contem qualquer indicação de nome ou CPF para associar o contrato à pessoa da autora. 3.
Por fim, considerando o Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabeleceu diretrizes para análise das ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento, ou atinentes ao dever de informar; e a fim de evitar eventual uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, a parte autora deverá apresentar procuração com poderes específicos, da qual conste detalhadamente o objeto da ação (INCLUSIVE COM INDICAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS), mencionando o nome da instituição financeira requerida, e o número e designação (nome) da operação à qual a ação se refere, contendo dados como o valor da operação, número e valor das parcelas, data da inclusão, para o fim de identificar ao máximo a operação questionada.
Ressalto à parte autora que o instrumento de mandato deverá conter todos os dados acima, não bastando a simples inserção do número do processo no documento.
Esta medida se justifica em razão do fato de que, nos dias de hoje, um número considerável de pessoas possuem seus dados lançados em plataformas de proteção ao crédito, e praticamente todos têm inúmeras demandas no Poder Judiciário, visando contestar tais registros.
Anoto, ainda, que a especificação da operação facilita o futuro cumprimento de sentença, se necessário.
Outrossim, os advogados, em geral, têm poderes para receber valores, transigir, e dar quitação.
Inadmissível, portanto, a procuração genérica, para os fins pretendidos.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de revisão contratual, restituição de valores e danos morais - extinção do feito sem apreciação do mérito - determinação de juntada de procuração com especificação do objeto da outorga de poderes - providência que encontra amparo no art. 654, § 1º do Código Civil - suspeita de uso abusivo do Poder Judiciário - Comunicado CG 02/2017 - recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) - determinação amparada, ainda, no poder-dever do juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça - art. 139,III do Código de Processo Civil - autora que juntou nova procuração que se mostra insuficiente para afastar as suspeita da prática de advocacia predatória - extinção do feito, sem resolução do mérito, acertadamente decretada - sentença mantida - recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001384-75.2022.8.26.0077 Birigüi, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 14/03/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Decorrido o prazo de 15 dias, voltem conclusos, com brevidade.
Intime. - ADV: RAPHAEL ISSA (OAB 392141/SP) -
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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