TJSP - 1011208-69.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011208-69.2025.8.26.0007 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Filipe Barbosa Santos - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desde que a parte autora afirma descumprimento contratual pela parte ré, consistente na cobrança de valor superior o seu real consumo, era ônus da parte ré produzir a prova de que aqueles valores estavam corretos, por corresponderem a serviços efetivamente prestados e respeitarem o que fora convencionado entre as partes.
A parte ré, porém, não se desincumbiu desse ônus, pois apenas argumentar que as cobranças estão corretas e que os serviços foram regularmente prestados não resolve a controvérsia, não sendo demais lembrar que se trata de relação de consumo.
Conforme se extrai das alegações das partes, tem-se que a inadimplência do autor é confessa, limitando-se a divergência no valor total do débito, bem como no período das cobranças.
Por um lado o autor alega que se tratava de um pequeno comércio (Adega), tendo inclusive juntado fotos do imóvel, pleiteando que seja observado o consumo compatível.
Por outro lado, a ré alega que a cobrança está correta e baseada em consumo durante o período em que o autor era o locatário do imóvel.
Todavia, a requerida não trouxe aos autos o histórico de leituras realizadas no hidrômetro do imóvel, bem como deixou de juntar a planilha do débito.
Nesse contexto, ante o elevado valor apontado pela ré e considerando-se que não se fez acompanhar da necessária planilha das leituras de consumos, mostra-se como a única forma de solucionar este processo é promover a revisão das faturas em aberto, relativas ao período de dezembro de 2020 a dezembro de 2022, reduzindo o valor de cada uma delas para o consumo mínimo comercial, sem encargos pela mora, pois esta não foi da parte autora, mas da ré, que exigiu valor maior que o devido.
No que toca à inscrição é importante anotar que, como a parte autora estava em mora e comprovou o pagamento do débito, foi lícita a negativação no momento em que efetuada.
Deste modo, não há como acolher a pretensão de indenização por danos morais, cujo pressuposto é a restrição creditícia decorrente da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
E assim ocorre porque a parte autora sofreu restrição de crédito durante todo o período em que seu nome esteve licitamente inscrito, sendo que ainda não ocorreu o pagamento, embora o valor do débito esteja sub judice.
Daí o insucesso em relação à indenização por danos morais.
Não há, ainda, se falar em condenação da ré pelos honorários do advogado contratado pelo autor, vez que tal contratação se deve a discricionariedade da parte autora, sem qualquer participação da ré.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: tornar definitiva a liminar; declarar nulas e parcialmente inexigíveis da parte autora as faturas mencionadas na inicial e no relatório desta sentença; condenar a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de intimação específica a ser feita pessoalmente pelo correio e pelo DJe, promover a revisão das faturas em aberto, relativas ao período de dezembro de 2020 a dezembro de 2022, reduzindo o valor de cada uma delas para o consumo mínimo comercial, sem encargos pela mora, pois esta não foi da parte autora, mas da ré, que exigiu valor maior que o devido, conferido prazo razoável para seus adimplementos, sob pena de, escoado aquele prazo, serem tais faturas consideradas automaticamente quitadas, sem necessidade de novo pronunciamento judicial, liberando a parte autora da obrigação respectiva.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOÃO BATISTA COSTA VIEIRA (OAB 262819/SP) -
04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:58
Juntada de Ofício
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09/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:44
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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16/04/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 01:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 20:55
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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