TJSP - 0000800-98.2025.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 19:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000800-98.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1000010-97.2025.8.26.0439) (processo principal 1000010-97.2025.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luzinete Trancoso Rocha Gonçalves - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - - Friovix Comercio de Refrigeracao Ltda -
Vistos.
Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$-11.943,56, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do CPC e ainda com custas de execução.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo, acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito.
Em seguida, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BacenJud, RenaJud, Arisp e InfoJud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte exequente for beneficiária da Justiça Gratuita.
Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º do CPC).
Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo.
Com o oferecimento da impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente.
Após, venham-me os autos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), ALEF HENRIQUE DIAS DE SOUZA (OAB 418280/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG) -
21/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:07
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:24
Apensado ao processo
-
12/08/2025 14:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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