TJSP - 1000972-16.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000972-16.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Pedro Marques Ferreira Assad - Fls. 68: defiro a emenda da inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação proposta por PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD em face da RP MOBI, EMPRESA DE MOBILIDADE URBANA DE RIBEIRÃO PRETO, DETRAN/SP e FERNANDA GARCIA BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em que a parte assume a responsabilidade pela prática da infração de trânsito nº N26249298, lavrada em desfavor terceira correquerida, alegando que não recebeu a dupla notificação prevista pelo CTB (arts. 280 a 282).
No tocante à alegação de falta de notificação das multas aplicadas, também não vislumbro a verossimilhança em razão do que está disposto no 123, inciso I e § 2º, do CTB.
Nos dias atuais, inverossímil a alegação de falta de notificação, sendo fato de conhecimento comum, a agilidade dos órgãos de trânsito na realização das referidas notificações.
Por outro lado, presente o perigo de dano, já que em razão da não indicação de condutor, a pessoa jurídica recebe uma segunda autuação, o que impede o licenciamento sem o respectivo pagamento.
Além disso, a probabilidade do direito também está presente, uma vez que, ainda que haja transcorrido o prazo administrativo para indicação do condutor, seja porque o proprietário do veículo não o fez oportunamente ou porque não recebeu a notificação para tanto, pode haver comprovação na esfera judicial de que o autor, proprietário do veículo, não era o condutor quando da autuação.
No caso em tela, o autor assume a responsabilidade pelo AIT, presumindo-se, ao menos nesta fase processual, a boa-fé e, em caso de ocorrência da situações previstas nos incisos II e III do art. 80 do CPC, haverá condenação por litigância de má-fé.
Assim, para fins de cognição superficial, reputo presente a probabilidade do direito, destacando que se trata de decisão precária.
Nesse sentido: EMENTA: (...) RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. (...) (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 765.970 - RS (2005/0113728-8), RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, D.J. 17 de setembro de 2009).
Ressalvo que o proprietário do veículo é a responsável pelo pagamento da(s) multa(s) de trânsito, conforme previsão do CTB: Art. 282.(...) § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Art. 128.
Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Assim, DEFIRO, em parte, a tutela antecipada para suspender os efeitos do AIT L26158020, somente no tocante à pontuação, mantida a exigência da multa em face do proprietário, bem como suspender todos os efeitos do AIT N26249298, em razão da indicação de condutor na esfera judicial, até determinação em contrário do Juízo, devendo as requeridas providenciar o necessário em 3 dias.
Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da Fazenda Pública, deixo de designar audiência de conciliação com fulcro no artigo 334, §4º, CPC.
No entanto, caso a Fazenda Pública tenha autorização para transigir, no caso em tela, deverá informar a possibilidade e eventual interesse em realização de audiência de tentativa conciliação no bojo da contestação.
CITE(M)-SE, ficando o(s) réu(s) DETRAN advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa (artigo 183, "caput" c.c. 335 "caput" do CPC); e os correquertidos RP MOBI e FERNANDA GARCIA BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cumprimento do mandado em regime de plantão (Comunicado CG 1495/2013).
Intime-se. - ADV: FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP), PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD (OAB 469100/SP), LEONARDO SOUZA DA SILVA (OAB 525266/SP) -
02/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:37
Ato ordinatório
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02/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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05/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 09:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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05/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 11:10
Declarada incompetência
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31/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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13/01/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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