TJSP - 1501794-16.2025.8.26.0548
1ª instância - 06 Criminal de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501794-16.2025.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELLYNGTON EUDES DE ARAUJO - Fls. 247: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo alegando ser omissa a r. sentença proferida às fls. 211/225, visto que, a despeito de ter reconhecido que o réu é reincidente, em virtude da condenação definitiva imposta nos autos nº 1506264-85.2022.8.26.0050 (fls. 44/45), deixou de valorar tal circunstância na segunda fase da dosimetria penal.
A Defesa se manifestou às fls. 254/255, afirmando, em síntese, que a utilização da agravante da reincidência na segunda fase caracterizaria indevido bis in idem, porquanto já utilizada para negar a aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, bem como projetar efeitos na fixação do regime inicial, art. 44 e 77 do CP.
Com razão o Ministério Público.
Consoante se denota às fls. 44/45, verifica-se ser o réu reincidente, porquanto condenado definitivamente nos autos nº 1506264-85.2022.8.26.0050, conforma reconhecido na sentença proferida por este juízo (fls. 221/222).
Assim, tal circunstância é hábil e deve ser sopesada para agravar a pena intermediária, na segunda fase da dosimetria penal, no patamar de 1/6, nos termos do art. 61, I, do CP.
Destaco, ainda, que não há falar em dupla valoração negativa da mesma circunstância.
A consideração da reincidência para elevar a pena na segunda fase e para obstar o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º não configura o alegado bis in idem.
A despeito de já ter sido considerada como agravante genérica, tal situação autoriza também o afastamento do privilégio.
Nesse sentido, o STJ, em jurisprudência remansosa há longa data: "É firme a jurisprudência desta Corte em não reconhecer bis in idem na utilização da reincidência como agravante genérica e para afastar a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, 'porquanto é possível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos, conforme previsão legal específica." (STJ, HC 302.328/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/12/2014).
E ainda, o STF, que em julgado da Primeira Turma assentou que "a reincidência constitui circunstância agravante (art. 61, I, CP) a ser obrigatoriamente considerada na segunda fase da dosimetria da pena (art. 68, CP), ao passo que a primariedade constitui inafastável requisito de natureza subjetiva para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Não havendo dupla valoração negativa da reincidência, mas, sim, estrita observância das regras legalmente aplicáveis à espécie, não há que se falar em bis in idem" (RHC nº 121.598/SP, Rel.
Min.
Dias Tóffoli, DJe de 21.11.2014).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para agravar a pena intermediária em 1/6, em razão da reincidência (art. 61, I, do CP), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, e torná-la definitiva, por não haver causas de aumento, nem de diminuição.
Assim, no dispositivo, onde se lê "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: CONDENAR o réu WELLYNGTON EUDES DE ARAUJO, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo legal", leia-se "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu WELLYNGTON EUDES DE ARAUJO, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal", mantida, no mais, a sentença, tal qual lançada.
Int. - ADV: REYNALDO CARDARELLI FILHO (OAB 422022/SP) -
20/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 17:00
Mudança de Magistrado
-
11/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/08/2025 16:34
Mudança de Magistrado
-
04/08/2025 16:25
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
04/08/2025 10:04
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 09:01
Mudança de Magistrado
-
04/08/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:42
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 13:31
Juntada de Mandado
-
23/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:58
Ato ordinatório
-
22/07/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 13:28
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
29/06/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:51
Evoluída a classe de 279 para 300
-
13/06/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:12
Recebida a denúncia
-
12/06/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/08/2025 02:00:00, 6ª Vara Criminal.
-
11/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:17
Ato ordinatório
-
02/06/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/05/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
21/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 03:56
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 11:10
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:43
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:47
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
24/04/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
24/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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