TJSP - 1037791-09.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037791-09.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria do Socorro Caetano Silva - Banco Agibank S.A. - - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros -
Vistos.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) deve a parte autora emendar a inicial para: A) indicar o endereço eletrônico de todas as partes (art. 319, caput, II, do CPC); B) provar por documentos que não pode pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54, § 1º, do CPC), ou seja, deve provar qual a sua renda mensal e quais as suas despesas mensais; C ) provar por documentos que, quando celebrados os contratos que originaram as dívidas objeto deste processo, tinha renda que indicava efetivas possibilidade e propósito de pagar as obrigações contraídas (art. 104-A, § 1º, do CPC); D ) comprovar por certidão de distribuição que não fez outro pedido de repactuação nos últimos 2 anos (art. 104-A, § 5º, do CPC).
A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte autora a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito.
Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias.
Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias.
Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção.
Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), RAFAEL BATISTA (OAB 190729/MG) -
27/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:18
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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