TJSP - 4010442-77.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010442-77.2025.8.26.0002/SP AUTOR: IVANILDO MOTA SANTOSADVOGADO(A): IVANILDO MOTA SANTOS (OAB SP334061) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos. 1) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, apenas com base nos documentos que instruíram a inicial, não se pode extrair grau de plausibilidade suficiente quanto aos fatos narrados pela parte demandante, de modo a permitir a concessão da tutela provisória.
O convencimento sobre a probabilidade do direito alegado pela parte autora não prescinde da oitiva da parte contrária, isto é, impõe-se a instauração do contraditório para que seja possível examinar, com maior segurança, a existência ou não de motivo idôneo a ensejar a cobrança do débito negado na peça de ingresso.
Assim, inexistindo, no presente momento processual, prova inequívoca dos requisitos necessários a sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Deverá a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar certidão e/ou extrato atualizado contendo todas as eventuais inscrições feitas em seu desfavor em órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o documento apresentado não apresenta a qualificação completa da parte devedora, além de indicar apenas conta em atraso, mas não negativada 3) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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21/08/2025 14:09
Determinada a citação
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21/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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