TJSP - 1000606-02.2024.8.26.0412
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palestina
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000606-02.2024.8.26.0412 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nair Moreira da Silva - - Alexandre Melo Furtado - Luiz dos Santos -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 48 da Lei n° 9.099/95, em face da sentença de fls. 173/179, alegando contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
Sustenta o embargante que, embora a r. sentença tenha reconhecido expressamente (i) a existência de contrato de locação verbal entre as partes, (ii) o abuso cometido na notificação extrajudicial com conteúdo ofensivo à honra objetiva dos autores, (iii) a ocorrência de dano moral presumido, e (iv) a existência de despesas que ensejam restituição por enriquecimento sem causa, concluiu de forma contraditória pela improcedência da ação, contrariando a própria lógica jurídica extraída da fundamentação.
Assiste razão ao embargante.
De fato, há evidente contradição interna na sentença embargada, pois a fundamentação aponta de forma clara pela procedência da ação, todavia, o dispositivo final julga improcedente o pedido, gerando incongruência insanável sem o enfrentamento dos embargos.
Nos termos do artigo 1.022, I, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, o que é precisamente o caso dos autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que, constatada contradição entre a fundamentação e o dispositivo, impõe-se a concessão de efeitos infringentes, a fim de adequar o resultado da decisão às premissas firmadas pelo próprio juízo sentenciante.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, I, do CPC, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, por consequência, alterar o dispositivo da sentença, passando a julgar PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Contudo, entendo necessário transcrever a Sentença corrigida, conforme segue: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Nair Moreira da Silva e outro em face de Luiz dos Santos, ajuizada em 06.11.2024.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A vexata quaestio comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.
Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem decididas, passo à análise do mérito.
No mérito, a ação há de ser julgada procedente.
A presente demanda versa sobre a alegada existência de contrato verbal de locação de imóvel rural, bem como sobre os efeitos da notificação extrajudicial encaminhada pelo réu, questionando-se eventual abuso no seu envio e a consequente pretensão de reparação por danos morais e materiais.
De outro lado, o réu sustenta inexistência de vínculo locatício, falsidade documental e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.
A solução da controvérsia exige a análise do conjunto probatório, à luz do princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC, bem como da disciplina do ônus da prova estabelecida no art. 373 do mesmo diploma.
Compete, assim, aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência da locação, os pagamentos e despesas realizadas, o suposto caráter ofensivo ou abusivo da notificação e os danos alegados, com o respectivo nexo causal.
Ao réu, por sua vez, incumbe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, como a inexistência ou invalidade do ajuste, o exercício regular de direito, a ausência de dano ou, ainda, eventual falsidade documental quando arguida como elemento desconstitutivo de prova apresentada pela parte contraria.
Mesmo situado em zona rural, o imóvel objeto da presente demanda tem clara destinação residencial, configurando a pretensão como locatícia para moradia, afastando-se a hipótese de arrendamento ou parceria para exploração agropecuária.
Não havendo exigência legal de forma escrita para a locação residencial, o acordo verbal é plenamente válido, desde que atendidos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, bem como a regra de que a forma especial é dispensável quando não exigida pela lei (art. 107 do CC).
O Código Civil disciplina a locação de coisas nos arts. 565 e seguintes, admitindo-se a comprovação do ajuste por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal, por declarações das partes ou pelo comportamento reiterado.
A alegação defensiva de que o réu, por ser portador de doença de Parkinson e dislexia, seria inapto a contratar, não se presume.
A capacidade é a regra (arts. 3º e 4º, CC), e a restrição exige demonstração concreta de que, por causa transitória ou permanente, não pôde exprimir vontade (art. 4º, III, CC), medida que, ordinariamente, se exterioriza por interdição ou por robusto lastro técnico-médico.
Ausente tal prova, prevalece a presunção de capacidade e de validade das manifestações negociais.
No caso, os elementos informativos trazidos declarações, relato de intermediação por terceira (Gislaine), referência a pagamentos mensais (R$ 350,00/400,00) e à permanência prolongada no imóvel com ciência do proprietário, convergem para a existência de ajuste locatício verbal, com obrigações recíprocas.
Foi suscitada a contradita em relação à Sra.
Jucineide, por suposto interesse direto (art. 447, §1º, III, CPC).
O dispositivo prevê a possibilidade de reconhecimento da suspeição da testemunha; contudo, o §5º do mesmo artigo autoriza que, mesmo reconhecida a suspeição, ela seja ouvida como informante.
Nos termos do art. 371 do CPC, cabe ao magistrado avaliar o valor probatório de seu depoimento, confrontando-o com outros elementos isentos, como o depoimento de Gislaine e os documentos acostados.
Dessa forma, ainda que se conceda menor força probante ao relato de Jucineide, há corroboração suficiente por outras provas, especialmente no que se refere à intermediação inicial, ao valor dos aluguéis e à ciência do réu sobre a ocupação do imóvel pelos autores, o que permite reconhecer a existência do ajuste locatício.
A notificação extrajudicial é instrumento legítimo de tutela privada, e seu uso, em regra, constitui exercício regular de direito (art. 188, I, CC).
Contudo, quando o emissor transborda os limites da finalidade legítima, imputando fato desonroso ou criminal sem lastro, ou desvirtuando a realidade contratual a ponto de macular a honra dos destinatários, caracteriza-se abuso de direito (art. 187 do CC), que é ato ilícito para fins dos arts. 186 e 927 do CC.
Conforme consta nos autos, a comunicação de fls. 27/28 qualificou a ocupação como realizada sem consentimento do proprietário, chegando a indicar que ocorreria desde o ano passado. À luz do conjunto probatório, que evidencia relação locatícia prévia e consentida, a afirmação generalizada de ocupação clandestina/sem consentimento extrapola o caráter de simples aviso de desocupação, assumindo cunho desabonatório e apto a prejudicar a honra objetiva e a reputação dos autores perante terceiros, circunstância reforçada pelo registro de comparecimento de agente policial para averiguação.
Dessa forma, afasta-se a tese defensiva de que se trataria de mera comunicação neutra, pois houve excesso tanto na forma quanto no conteúdo, suficiente para descaracterizar o exercício regular do direito e atrair a responsabilidade civil.
Ressalte-se que o uso da via extrajudicial para retomada da posse não autoriza a releitura pejorativa de relação locatícia como posse clandestina, sobretudo quando o próprio histórico fático (pagamentos, visitas semanais do proprietário, trato de animais a pedido dele) indica ciência e anuência.
A tentativa de requalificar a ocupação com narrativa criminalizante frustra a boa-fé objetiva e a função social dos contratos (arts. 421 e 422 do CC), impondo a recomposição dos danos advindos do abuso.
Configurado o ato ilícito, passa-se ao dano.
Em hipóteses de imputação indevida de conduta ilícita ou de disseminação, por escrito, de que alguém ocupa bem clandestinamente, o abalo moral é presumível pelo conteúdo ofensivo, dispensando a prova de sofrimento em grau incomum, sem prejuízo da análise do contexto.
Tais circunstâncias excedem o mero aborrecimento, atraindo a tutela da dignidade (art. 1º, III, CF) e da honra.
A fixação do quantum deve atender aos vetores de proporcionalidade e razoabilidade, com dupla função compensatória e pedagógico-preventiva, consideradas a gravidade do ilícito, a repercussão, a condição econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa.
O valor não deve ser irrisório a ponto de incentivar a reiteração, nem excessivo a ponto de gerar vantagem indevida.
Os autores buscam ressarcimento de R$ 1.172,00 por despesas com ração e insumos destinados a animais do réu, além de arbitramento de quantias relativas a gastos pretéritos continuados.
O ressarcimento por enriquecimento sem causa tem suporte nos arts. 884 a 886 do CC: ninguém pode locupletar-se à custa de outrem.
Exigem-se, contudo, prova do dispêndio e de sua vinculação ao proveito do réu.
Os documentos juntados aos autos (recibos e notas fiscais) constituem início idôneo de prova.
A prova oral, ainda que relativizada quanto à Sra.
Jucineide, foi confirmada por outros informantes quanto à utilização dos animais do réu pelos autores.
A resistência defensiva, por sua vez, não impugnou de forma específica a destinação desses gastos, limitando-se a negar genericamente ou a atribuir as compras ao próprio proprietário.
Nesse contexto, mostra-se devida a recomposição na exata extensão comprovada documentalmente e temporalmente vinculada ao período de locação.
Quanto a valores não individualizados ou sem lastro documental suficiente, o pedido de arbitramento amplo não encontra suporte probatório mínimo para imediata quantificação, sob pena de violação ao art. 373, I, do CPC, nada impede, mas que se reconheça o direito material ao ressarcimento nos limites do comprovado, afastando-se a pretensão além desse montante.
A discussão sobre eventual falsidade de assinatura em parte da notificação perde relevo prático diante da autoria admitida do documento pela patrona do réu e, sobretudo, em face do conteúdo do texto, que é o que enseja o ilícito reconhecido.
De todo modo, a prova da falsidade reclama, ordinariamente, meio técnico, cuja ausência, diante da própria desnecessidade para o desate da lide, não impede o julgamento do mérito quanto ao abuso de direito, uma vez que o ato ilícito decorre do teor da comunicação e do contexto fático, e não da autenticidade de determinada rubrica aposta em nome de terceiro.
Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: (i) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo psicológico, constrangimento e lesão à honra, imagem e demais direitos da personalidade dos requerentes, decorrentes do envio de notificação extrajudicial que imputou indevidamente ocupação clandestina do imóvel, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago em parcela única, acrescido de correção monetária a partir desta decisão e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso; (ii) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.172,00 (um mil cento e setenta e dois reais), correspondente às despesas comprovadas com ração e insumos destinados à manutenção dos suínos do requerido, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; (iii) RECONHECER, subsidiariamente, o direito dos requerentes ao ressarcimento de despesas futuras relacionadas à manutenção dos animais do requerido, desde o ano de 2020, desde que devidamente comprovadas, ficando a quantificação final sujeita à apresentação de documentos hábeis e à análise posterior pelo juízo, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Em caso de interesse recursal, a parte não isenta deverá observar o Comunicado Conjunto nº 373/2.023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 07 de junho de 2.023 (fl. 04), que regulamentou as despesas com o preparo: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso: a 1) no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; a 2) no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), as erem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, no caso de haver interposição de recurso, deverá ser efetuado o pagamento dos honorários do Conciliador que conduziu a audiência de conciliação, cujo valor perfaz a importância de R$ 82,41.
Para tanto, deverá ser efetuado o pagamento por meio da chave pix descrita no termo da audiência de conciliação.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
P.I.C. - ADV: NATHÁLIA DE OLIVEIRA PENA (OAB 379484/SP), LUCAS FERREIRA GIACOMINI (OAB 475184/SP), LUCAS FERREIRA GIACOMINI (OAB 475184/SP) -
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 06:20
Julgada improcedente a ação
-
29/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 22:44
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:15
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 10:15:30, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
21/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/07/2025 09:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
18/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 04:38
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:47
Audiência Realizada Inexitosa
-
10/12/2024 12:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/12/2024 04:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
10/12/2024 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
06/12/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 15:56
Juntada de Mandado
-
08/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 10:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/11/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/12/2024 04:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
07/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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