TJSP - 1086713-25.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086713-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Edson de Melo Machado Junior -
Vistos. 1.
Não há pedido de gratuidade judiciária. 2.
No que se refere ao pedido de tutela antecipada, entendo ser caso de indeferimento.
Os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao direito alegado pela parte autora, à míngua de outros elementos probatórios aptos a corroborar o atestado médico apresentado, subscrito por médico não integrante do SUS.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob à luz do contraditório.
Ademais, não se reputa que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque, em caso de procedência, haverá direito à restituição dos prejuízos pecuniários suportados, com correção monetária e juros. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: ELISANGELA BERNARDI TABORDA (OAB 483310/SP) -
27/08/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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25/08/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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