TJSP - 1003832-79.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003832-79.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luis Sebastiao Portolani -
Vistos.
O instrumento de mandato de fl. 18 data de 20/04/2023 e a presente demanda foi distribuída aos 22/08/2025, ocasião em que, alicerçado no poder geral de cautela disciplinado no art. 139, III, do CPC, e visando preservar os interesses da parte representada, determino instrua a parte, aos autos, instrumento de mandato atual, devidamente subscrito por ela.
Avigorando essa conclusão, destaco a harmonia do Superior Tribunal de Justiça a respeito: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CAUTELA.1.
Esta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.2.
Precedentes: AgRg no REsp 873.296SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23022010, DJe 15032010; entre outros.3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RMS 20.819SP, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJRS), SEXTA TURMA, julgado em 24042012, DJe 10052012).". "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO MAIS RECENTE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente [...], pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada.2.
Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1222338DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23032010, DJe 08042010).".
Por fim, dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, a natureza da causa e os valores discutidos indicam que a parte requerente possivelmente tem condições de arcar com os encargos do processo, de modo que fica afastada a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração juntada.
Assim, para a correta análise do pedido de assistência judiciária, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de: a) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por ser isento); b) holerite; c) extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos seis meses; d) CTPS; e) certidão negativa de imóveis do CRI local e f) certidão negativa de veículos no DETRAN.
Intime-se. - ADV: STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP) -
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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