TJSP - 1010515-57.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010515-57.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Caio Cesar Domingues -
Vistos.
Verifica-se que a petição inicial não veio instruída com nenhum documento.
Sequer foi juntada aos autos procuração da parte autora, outorgando poderes ao advogado que assinou a petição inicial.
Ainda, em razão do que regula o Código de Processo Civil nos artigos 1.036 a 1.041 e conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e artigo 927 do Código de Processo Civil, para a solução de demandas com temas repetitivas, como é o caso dos medicamentos, prevalece o entendimento definido na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 106).
Assim, a tese ali fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) Incapacidade financeira do paciente; e c) Existência de registro do medicamento na Anvisa.
Desta maneira, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, encaminhar aos autos: (i) laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que a assiste, especificamente sobre a imprescindibilidade ou necessidade do(s) medicamento(s) prescrito (s), assim como sobre a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) para análise da hipossuficiência financeira os seguintes documentos: a) cópias de declarações do imposto de renda apresentadas à Secretada Receita Federal, nos três últimos exercícios, ou declaração de que não as apresentou, as quais poderão se obtidas junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br); (iii) ter realizado pedido administrativo à Fazenda do Estado e/ou do Município para obtenção do(s) medicamento(s), bem como dos insumos/equipamentos, bem como eventual negativa.
No mesmo prazo, deverá o autor regularizar sua representação processual, bem como encaminhar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (artigos 320, 321 e 485, I, todos do CPC).
Após, voltem-me conclusos com urgência.
Intimem-se.
São Carlos, 01 de setembro de 2025. - ADV: CAIO CESAR DOMINGUES (OAB 409672/SP) -
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:12
Evoluída a classe de 241 para 14695
-
29/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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