TJSP - 1001119-50.2025.8.26.0471
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porto Feliz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001119-50.2025.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Luis Antonio da Silva -
Vistos.
Recebo o recurso tempestivamente ofertado, em ambos os efeitos. À parte contrária para as contrarrazões, em dez dias.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tal fim, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Intimem-se. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) -
27/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001119-50.2025.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Luis Antonio da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ordinária de cobrança ajuizada por LUIS ANTONIO DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Estadual nº 1.197/2013 (01/03/2013) e o dia anterior ao ajuizamento da demanda coletiva (24/01/2014).
O valor devido deverá ser indicado em cumprimento de sentença e, nos temas 810 do STF e 905 do STJ, com juros de mora a contar da notificação da autoridade coatora na ação coletiva (Tema Repetitivo nº 1.133 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data que deveria ter sido paga cada parcela.
Após a entrada em vigor da EC n. 113/2021 (09.12.2021), haverá a incidência, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, que abrange tanto a atualização monetária quanto os juros de mora (art. 3º da EC n. 113/2021).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do disposto no art. 55, caput da Lei n. 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2002).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: Interposição do recurso a partir de 03/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária [Guia DARE-SP] de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária [Guia DARE-SP] de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na [Guia FEDTJ]) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em [GRD]).
P.I.C. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) -
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:35
Julgada Procedente a Ação
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23/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:48
Decisão Determinação
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12/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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