TJSP - 1001200-96.2025.8.26.0471
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porto Feliz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 22:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001200-96.2025.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Sergio Aparecido dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada "Bonificação por Resultados", instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021; (ii) CONDENAR a ré à obrigação de fazer, consistente em incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; (iii) CONDENAR a ré ao pagamento das verbas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas desde quando se tornaram devidas.
O valor devido deverá ser indicado em cumprimento de sentença e, nos temas 810 do STF e 905 do STJ, com juros de mora desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data que deveria ter sido paga cada parcela.
Após a entrada em vigor da EC n. 113/2021 (09.12.2021), haverá a incidência, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, que abrange tanto a atualização monetária quanto os juros de mora (art. 3º da EC n. 113/2021).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link ttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: LUCAS HIROYUKI NAKAZONE KAMETANI (OAB 513445/SP) -
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:35
Julgada Procedente a Ação
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:07
Decisão Determinação
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21/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
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14/05/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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