TJSP - 0002625-41.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 08:44
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:44
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:43
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 08:39
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:11
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:11
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:11
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:10
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:19
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 26/09/2025 02:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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29/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002625-41.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Graziela Fernanda de Oliveira Godoy - Fls. 45/46: Acolho a emenda à inicial. À serventia, inclua-se novos requeridos indicados a fls. 45.
Após, designe-se audiência de conciliação/mediação que será realizada por conciliador sob orientação do Juiz de Direito, (art. 22,caput e §2 º da Lei 9.099/95).
A audiência é obrigatória neste rito especial.
Obtida a conciliação, ela será reduzida por escrito e homologada pelo Juiz de Direito mediante sentença que terá eficácia de título executivo judicial.
Cite(m)-se nos termos do art. 18 da Lei 9099/95 (com uso de correspondência mediante aviso de recebimento - preferencialmente em mão própria no caso de pessoa física).
A citação da pessoa jurídica será válida se a carta for recebida no endereço de sua sede ou filial.
Anote-se que em caso de não localização do(s) requerido(s) e não indicação imediata de novo endereço para diligência, o feito poderá extinto na sequência, uma vez vedada citação por hora certa e por edital, anotando-se a possibilidade de aplicação subsidiária do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
O comparecimento espontâneo da parte requerida ou interessada supre a falta de citação.
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os princípios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do Fonaje), em especial o princípio da simplicidade.
Os prazos processuais contam-se da data da intimação - ou da ciência do ato respectivo - e não da juntada do comprovante/mandado da intimação (Enunciado 13 do Fonaje).
A perícia é incompatível e afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 6 do FOJESP.
Caso solicitada o feito poderá extinto sem resolução de mérito.
Se o juiz verificar, durante a tramitação do feito, que a parte elegeu procedimento incompatível com o rito sumaríssimo, o feito será extinto sem resolução de mérito, para que a nova ação seja proposta perante a Justiça Comum/Vara competente.
Caso reconhecida a incompetência territorial, tal circunstância também acarretará a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Não se pronunciará nenhuma nulidade sem que tenha sido comprovado prejuízo.
Int.
Piracicaba, SP., 26 de agosto de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto - ADV: ROSA MARIA FURONI (OAB 205333/SP) -
28/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 17:22
Juntada de Mandado
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25/08/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 00:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 21:19
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 07:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:25
Expedição de Carta.
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14/04/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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