TJSP - 4003571-91.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003571-91.2025.8.26.0564/SP AUTOR: EUDACIO MARCELO DIMANADVOGADO(A): GABRIELA FERNANDA RIBEIRO (OAB SP497373) DESPACHO/DECISÃO 1)Defiro a gratuidade de justiça. 2) Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência pleiteada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante da prova documental apresentada, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela pretendida.
Com efeito, a requerente afirma que jamais solicitou qualquer tipo de serviço/valores à MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, mediante consignação de seu benefício previdenciário.
Assim, diante da alegação, não é razoável exigir que a requerente faça prova de fato negativo, situação que já é afastada pelo Direito Processual Civil.
Por outro lado, o periculum in mora decorre do desconto indevido das parcelas na única fonte de renda, prejudicando a subsistência. Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante deste cenário, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que cesse os descontos no benefício previdenciário do autor em favor da MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, até julgamento final da ação.
Esta decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício (cumprirá à parte autora o encaminhamento ao INSS, instruindo-o com os documentos pertinentes e comprovando-se nos autos). 3)Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35/ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6) Em qualquer fase processual, decorrido mais de 30 dias, desde que a parte demandante tenha intimada, via DJE, e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em qualquer fase processual, sem que haja a necessidade de nova remessa a conclusão, fica desde já determinado a intimação pessoal da parte demandante para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), expedindo a serventia o necessário para tanto. 7) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta precatória.
Int. -
30/08/2025 02:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:29
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 14
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29/08/2025 11:29
Determinada a citação
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29/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EUDACIO MARCELO DIMAN. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EUDACIO MARCELO DIMAN. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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