TJSP - 1031107-92.2021.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
30/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/02/2025 22:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 11:26
Julgada Procedente a Ação
-
17/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:01
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 23:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/10/2024 00:24
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/10/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 15:43
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
27/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:14
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 23:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/06/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 22:12
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/10/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 11:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
03/10/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 19:04
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 01:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Ramon Molez Neto (OAB 185958/SP), Fábio Garibe (OAB 187684/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Paulo Cesar Nascimento dos Santos (OAB 338476/SP) Processo 1031107-92.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabíola de Lucca Andrade Godoy, Wellington de Lucca Soares Andrade - Reqdo: Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Greenline Sistema de Saúde S/A, Jarbas Jakson Dinkhuysen, Domingos Spina Neto - Reconheço, portanto, a inépcia da inicial em relação, por falta de causa de pedir e a ilegitimidade de JARBAS JAKSON DINHUYSEN para a demanda, julgando extinto processo sem análise de mérito.
Arcarão os autores com custas e despesas processuais, além de honorários arbitrados em 5% do valor da causa em favor do patrono deste corréu, nos moldes do artigo 85, §8º e 85-§8ºA, ambos do Código de Processo Civil.
Há responsabilização solidária do plano de saúde e do médico que atua em suas dependências.
Fixo como pontos controvertidos: a) quadro clínico de ARACI DE LUCCA ANDRADE recomendar a realização de pontes safena; b) a opção cirúrgica ser realizada por ARACI DE LUCCA ANDRADE; c) 7 dias após o procedimento notaram que a parte de baixo da cirurgia se abria, vazando secreção escurecida; d) haver equívoco médico no procedimento a provocar tal abertura ou vazamento; e) quadro do item C ser decorrente de erro de execução ou evento que ocorre com alguma regularidade; f) em 10.09.19 no hospital São Gabriel quadro ainda ser tido como normal; g) em 13.09.19 ser o quadro de dores normal; h) em 17.09.19, novamente atendido pelo corréu Domingos, no hospital Salvalus, haver drenagem da secreção do peito, considerando-se o evento ordinário; i) em 19.09.19 voltarem ao hospital Salvalus, com internação de ARACI DE LUCCA ANDRADE para novo procedimento que foi realizado; j) o procedimento já ter sido agendado anteriormente; k) pés de ARACI DE LUCCA ANDRADE estavam roxos; l) em 29.09.19 notaram que a paciente tinha muita dor e, ainda, estava bastante suja pela secreção vazada do peito através de dreno; m) regularidade dos tratamentos médicos recebidos pela extinta ARACI DE LUCCA ANDRADE diante do quadro que se apresentava; n) haver falha na análise de exames; o) haver falha nos tratamentos realizados; p) após o procedimento cirúrgico (1 semana) ser notada deinscênia da ferida, iniciando antibioticoterapia; q) pela piora e a permanência de secreção, houve internação da paciente; r) foram realizados os exames adequados, inclusive de cultura; s) paciente transferida para UTI recebeu atendimento adequado, mas sem resposta; t) haver tratamento correto; u) em 23.09.19 ser realizada ressutura da ferida; v) extinta ter sido acometida de infecção do sítio cirúrgico; x) extinta ser encaminhada para estudo hemodinâmico; w) quadro era compatível com insuficiência coronária; y) deiscência do polo inferior da incisão mediana acontecer com certa frequência em pacientes que passam por este procedimento cirúrgico; z) infecção indicar erro médico no caso concreto; aa) extinta manter riscos para quadro infeccioso (idade avançada, ex-fumante, portadora de Diabetes Melius e de Hipertensão Arterial Sistêmica); ab) medidas adequadas foram tomadas; ac) existência de dano moral indenizável e sua extensão.
São quesitos judiciais: a) quadro clínico de ARACI DE LUCCA ANDRADE recomendar a realização de pontes safena; b) a opção cirúrgica ser realizada por ARACI DE LUCCA ANDRADE; c) 7 dias após o procedimento notarem que a parte de baixo da cirurgia se abria, vazando secreção escurecida; d) haver equívoco médico no procedimento a provocar tal abertura ou vazamento; e) quadro do item C ser decorrente de erro de execução ou evento que ocorre com alguma regularidade; f) em 10.09.19 no hospital São Gabriel quadro ainda ser tido como normal; g) em 13.09.19 ser o quadro de dores normal; h) em 17.09.19, novamente atendido pelo corréu Domingos, no hospital Salvalus, haver drenagem da secreção do peito, considerando-se o evento ordinário; i) em 19.09.19 voltarem ao hospital Salvalus, com internação de ARACI DE LUCCA ANDRADE para novo procedimento que foi realizado; j) o procedimento já ter sido agendado anteriormente; k) em 29.09.19 haver registro de que a paciente tinha muita dor e haver secreção vazada do peito através de dreno; l) regularidade dos tratamentos médicos recebidos pela extinta ARACI DE LUCCA ANDRADE diante do quadro que se apresentava; m) haver falha na análise de exames; n) haver falha nos tratamentos realizados; o) após o procedimento cirúrgico (1 semana) ser notada deinscênia da ferida, iniciando antibioticoterapia; p) pela piora e a permanência de secreção, houve internação da paciente; q) foram realizados os exames adequados, inclusive de cultura; r) paciente transferida para UTI recebeu atendimento adequado, mas sem resposta; s) haver tratamento correto; t) em 23.09.19 ser realizada ressutura da ferida; u) extinta ter sido acometida de infecção do sítio cirúrgico; v) extinta ser encaminhada para estudo hemodinâmico; w) quadro era compatível com insuficiência coronária; x) deiscência do polo inferior da incisão mediana acontecer com certa frequência em pacientes que passam por este procedimento cirúrgico; y) infecção indicar erro médico no caso concreto; z) extinta manter riscos para quadro infeccioso (idade avançada, ex-fumante, portadora de Diabetes Melius e de Hipertensão Arterial Sistêmica); ab) medidas adequadas foram tomadas; ac) existência de dano moral indenizável e sua extensão.
Fls. 1256/1258 A impugnação a expert não se sustenta.
A impugnada é médica.
Como se sabe na faculdade de medicina há formação integral nas ciências médicas para, depois, haver especialização.
Evidente, portanto, que mantém conhecimento também sobre a área que se pretende a análise.
Se não fosse suficiente, o currículo da expert é invejável. É graduada em Medicina na UNIFESP-EPM (Escola Paulista de Medicina) e Pós-Graduada em Medicina Legal e Pericias Medicas pela Faculdade de Medicina - USP, o que não só exibe a qualidade e competência, como busca de aprimoramento profissional contínuo.
Observo, ainda, a disciplina do artigo 1º da resolução CREMESP 126/2005, parecer CFM 17/04 e parecer CFM sepultam a indevida insurgência.
Fls. 1266/1268 Anotem-se os assistentes técnicos.
Indefiro o quesito a por não ser ponto controvertido.
Indefiro o quesito b por ser teórico, sendo notório que qualquer intervenção cirúrgica implica em risco.
Defiro parcialmente o quesito C, cabendo a resposta, apenas, para indicar se no caso concreto houve ou não algum procedimento equivocado ou irregular que tenha determinado o surgimento de infecção na requerida.
Defiro parcialmente o quesito d para indicar se é possível identificar a origem de eventual infecção como sendo dos procedimentos cirúrgicos realizados.
Indefiro o quesito e por não se referir a ponto controvertido.
Indefiro o quesito f, pois a existência de erro esta abrangida por quesito judicial.
Indefiro o quesito g por estar abrangido por quesito judicial.
Defiro o quesito h.
Indefiro o quesito i, abrangido por quesito judicial.
Fls. 1271/1276 Anotem-se os assistentes.
Indefiro os quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 19, por não serem pontos controvertidos.
Observo que é descabida a busca de resposta pericial a informação que consta expressamente de prontuário e, sobre a qual, não há discussão sobre a veracidade ou autenticidade.
Indefiro o quesito 7, tanto por não ser ponto controvertido, como por pretender induzir a resposta do expert que se limita a dizer se há erro no procedimento, inclusive analisada a circunstância posterior ao próprio ato cirúrgico.
Indefiro o quesito 12 por estar abrangido por quesito judicial.
Indefiro o quesito 18, tanto por não ser ponto controvertido, como por pretender induzir a resposta do expert que se limita a dizer se há erro no procedimento.
Indefiro o quesito 20 por estar abrangido por quesito judicial.
Indefiro o quesito 21 por ser teórico e a resposta independer de conhecimento específico, sendo fato notório.
Indefiro os quesitos 22 e 23, tanto por não ser ponto controvertido, como por pretender induzir a resposta do expert que se limita a dizer se há erro no procedimento.
Defiro o quesito 24.
Indefiro o quesito 25, tanto por não ser ponto controvertido, como por pretender induzir a resposta do expert que se limita a dizer se há erro no procedimento.
Defiro o quesito 26.
Fls. 1284/1286 A pretensão a redução dos honorários é manifestamente descabida.
A estimativa fora, bastante, comedida, máxime a luz do grande número de documentos que serão analisados e, ainda pelo grande número de quesitos judiciais.
Note-se que devem ser analisadas a documentação de procedimentos cirúrgicos e outros atendimentos, o que revela que a expert além de muitíssimo bem qualificada, estimou honorários de forma bastante comedida.
Note-se que até mesmo pelo grande número de quesitos inicialmente pretendidos, se demonstrou a extensão da avaliação.
Rejeito a pretensão de redução, sendo claro que o expert não é obrigado a trabalhar sem obter remuneração condigna ao extenso trabalho.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE SUB-CONTRATAÇÃO DE OUTROS PROFISSIONAIS.
SEVERA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO JUIZ.
HIPÓTESE DE RECUSA LEGÍTIMA DO OFÍCIO.
PENALIDADES DO ART. 424, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AFASTAMENTO. 1.
Trata-se, originariamente, de mandado de segurança atacando ato consistente na ordem de anotação no prontuário de perita junto ao CREA, por motivo de recusa à sua nomeação para atuar em ação de desapropriação indireta, considerada injustificável. 2.
A significativa redução dos honorários periciais de forma unilateral e injustificada pelo Juiz constitui hipótese de recusa legítima do perito nas circunstâncias do caso - havia a necessidade de contratação de profissionais de outras áreas de conhecimento para a realização perícia -, sendo inaplicáveis as providências previstas no art. 424, parágrafo único, do CPC. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 33.485/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014) Proceda-se ao depósito dos honorários, cabendo 50% aos autores e 50% aos réus.
Prazo 10 dias.
Na omissão, haverá interpretação dos fatos em desfavor aquele que deixou de recolher os valores.
Havendo mais de um réu mantido nos autos, quanto aos remanescentes se partilha igualmente o valor.
Caso não haja o recolhimento de alguma parcela, serão intimados os corréus para realizar a complementação em 48 horas, sob pena de preclusão da prova e interpretação em desfavor de todos que compõe aquele polo processual se o único a descumprir a determinação de pagamento.
Indefiro a produção de prova oral, pois somente a perícia é capaz e apta a indicar eventual equívoco procedimental.
Intime-se. -
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 08:00
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 19:45
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 11:20
Juntada de Mandado
-
17/02/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2022 11:44
Juntada de Mandado
-
26/08/2022 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2022 19:42
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 06:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2022 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2022 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2022 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2022 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2022 13:29
Expedição de Carta.
-
02/05/2022 13:29
Expedição de Carta.
-
02/05/2022 13:28
Expedição de Carta.
-
02/05/2022 13:28
Expedição de Carta.
-
02/05/2022 13:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/05/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2022 11:01
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
30/03/2022 05:15
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2022 17:38
Decisão
-
10/02/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2022 19:39
Decisão
-
17/01/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/01/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 13:40
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
15/12/2021 19:31
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003646-49.2022.8.26.0642
Espolio de Ana Regina Abbondanza
George Sacco Mascarenhas Worth
Advogado: Dail Andre Rissoni Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2022 16:31
Processo nº 0000087-22.2023.8.26.0075
Soraya de Sousa Bacelar
Colegio Rocha Marmo de Ensino LTDA
Advogado: Simone Carneiro de Lima Ferrari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2008 16:25
Processo nº 0002776-85.2023.8.26.0189
Marcio Cruz Canossa ME
Hugo Henrique Carvalho Borges
Advogado: Beatriz de Carvalho Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 08:27
Processo nº 0002373-71.2011.8.26.0146
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Milton Odair Zaia EPP
Advogado: Paulo Rogerio Campanhollo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2012 10:31
Processo nº 0011816-32.2022.8.26.0996
Justica Publica
Reginaldo Santos Lima
Advogado: Tatiane de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2022 10:18