TJSP - 0181412-73.0300.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 02:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Mello (OAB 63720/SP) Processo 0181412-73.0300.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Luzia Myrna Chaves -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo contra Luzia Myrna Chaves, para a cobrança de multa de obra geral referente ao exercício de 2003.
A Executada apresenta Exceção de Pré-Executividade alegando a prescrição dos débitos.
O Município impugna.
Decido.
A dívida em cobrança refere-se a débito não tributário.
Dessa forma, o prazo prescricional não é regido pelos dispositivos do aludido código, mas sim pelas disposições do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 (prazo quinquenal aplicável por isonomia).
Além disso, de acordo com a jurisprudência, em se tratando de débito não tributário, o termo inicial do prazo prescricional será a data do vencimento legal da dívida, a data da infração, ou do fim do contencioso administrativo, a depender do caso concreto (exemplos: se há indicação da data de vencimento na CDA, existência ou não de procedimento administrativo).
Já com relação às causas suspensivas e interruptivas da prescrição do débito não tributário, elas são reguladas pela Lei de Execução Fiscal: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo .
Art. 8º, § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Portanto, forçoso reconhecer que, com a suspensão do prazo prescricional (que ocorre com a inscrição na dívida ativa), o Município tem o prazo de 05 anos mais 180 dias para propor o executivo fiscal.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJSP: RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA PUNITIVA.
AUTUAÇÃO POR ESCRITURAÇÃO INCORRETA.
PRESCRIÇÃO.
Tratando-se de execução fiscal decorrente de crédito não tributário, há incidência do disposto na Lei de Execução Fiscal.
Suspensão do prazo prescricional por 180 dias, a teor do contido no §3º do art. 2º da LEF.
Executivo fiscal proposto dentro do prazo de 05 anos e 180 dias. 2.
INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO.
Tópico não cognoscível em exceção de pré-executividade, tendo em vista não se tratar de matéria que possa ser conhecida de ofício pelo Magistrado e que demanda análise de documentos societários.
Recurso prejudicado em parte e desprovido na outra (TJSP; Agravo de Instrumento 2035036-79.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2017; Data de Registro: 03/04/2017) (grifei).
No caso em tela, a data do vencimento legal da dívida foi 01/09/2003.
Como a Execução foi ajuizada em 26/11/2003, com o despacho citatório tendo sido proferido no mesmo dia, fica claro que não houve o decurso do quinquênio prescricional.
No que tange à prescrição intercorrente, não se pode penalizar o Exequente por mora nos atos do judiciário.
Desde a data da distribuição até a Exceção oposta pelo Executado, o processo ficou parado aguardando providências para a citação, incumbidas à própria Justiça.
A súmula do 106 STJ ensina: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Não há, então, concretização de prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia do Exequente.
Diante de todo o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, uma vez que não houve a prescrição alegada.
Concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada garanta a Execução, observando a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a Execução, conclusos.
Certificado o decurso sem a garantia, abra-se vista à exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Portanto, certificado o decurso, suspenda-se, com as anotações de praxe.
Intime-se. -
16/08/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 14:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 11:50
Recebidos os autos
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05/12/2022 10:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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28/11/2022 12:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/12/2003 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/12/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2003 12:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2003
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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