TJSP - 1086941-97.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086941-97.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Rodrigo Santos Maciel -
Vistos.
Digam as partes sobre a suspensão do feito, nos moldes do quanto decidido pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do processo 1007727-19.2024.8.26.0077, em acórdão assim ementado: Cumprimento individual de sentença originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual se reconheceu aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do ALE ao padrão de vencimento Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer Temática submetida à análise do C.
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos na qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso (Tema 1169), tal qual se sucedeu no Tema 1302, que versa sobre a legitimação ou não de todos os servidores da categoria para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de lista prévia Determinação de suspensão do processo de rigor, prejudicado o apelo do autor Determinação de suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva Certifique a Serventia a suspensão em todos os processos em segundo grau, comunicando-se ao douto Juízo de primeiro grau a suspensão até a resolução da obrigação de fazer na ação originária.
Determina-se a suspensão do processo e de todos os demais, prejudicado o recurso interposto.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME JACOBI (OAB 49546SC) -
18/09/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 07:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 16:04
Conclusos para decisão
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16/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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15/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 07:48
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 21:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 20:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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28/08/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086941-97.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Rodrigo Santos Maciel -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1074828-14.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: GUILHERME JACOBI (OAB 49546SC) -
27/08/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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