TJSP - 1000960-78.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000960-78.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Kovitecnologia Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
I - Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, sendo a ré KOVI TECNOLOGIA S.A. parte legítima para figurar no polo passivo, pois, nos termos da Súmula 492 do STF, A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".
E a fundamentação da súmula pauta-se no seguinte entendimento: quem lucra com certa situação jurídica deverá suportar os ônus e encargos dela decorrentes.
II - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que a parte autora especificou, tanto na causa de pedir, quanto no pedido, o objeto do processo e, no mais, foi atendido o previsto no art. 14, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95.
III - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Narra a parte autora que trafegava com seu veiculo pela via pública, quando sofreu colisão na parte traseira provocada pelo veiculo da ré.
O condutor do veiculo da requerida, regularmente citado, quedou-se inerte, tornando-se revel.
A requerida Kovi, contestou a ação alegando,em síntese, a ausência de sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, a qual deve ser atribuída ao motorista/locatário.
Pois bem.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º9.503/97), em seu capítulo III, que trata das normas gerais de circulação e conduta, determina: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".
Em resumo: é do condutor do veículo que segue atrás de outro o dever de cautela de guardar distância frontal em relação àquele veículo, o que será analisado de acordo com a velocidade que esteja a imprimir ao seu veículo, tudo em relação ao trânsito e as condições do local, do próprio veículo e as condições climáticas.
Ora, um veículo mais pesado deve guardar distância maior do que seria necessário para um veículo mais leve, pois o espaço necessário para eventual frenagem será proporcionalmente maior conforme a relação entre o peso do veículo e a velocidade a ele imprimida.
Além disso, as condições do piso e até as condições climáticas também podem exigir maior cautela, tais como situações de pista escorregadia por estar molhada, por exemplo.
De todo modo, não é do veículo que está à frente esse dever de manter distância, até mesmo porque isso escapa de sua esfera de controle da situação.
Além disso, são fatos previsíveis a diminuição de velocidade e até parada brusca de veículos no trânsito urbano, seja por causa de semáforos que ficam vermelhos, seja porque uma pessoa ou outro obstáculo apareça à frente, seja porque haja excesso de veículos na via pública, vale dizer, situações que cotidianamente se repetem.
Diante disso, os tribunais entendem que é presumida a culpa do motorista que colide seu veículo contra a traseira daquele que seguia a sua frente: "Indenização - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Culpa presumida do motorista que colide contra a traseira de outro veículo - Ação procedente" (TJTJSP, 42:106 e 49:91). "Responsabilidade civil - Abalroamento de veículos.
Quem conduz atrás de outro, deve fazê-lo com prudência, observando distância e velocidade tais que, na emergência de brusca parada do primeiro, os veículos não colidam" (RT, 375:301).
Não se trata de presunção absoluta, mas relativa, pois comporta a prova em contrário: "Acidente de transito - Colisão em rodovia - Culpa de quem colide por trás - Presunção relativa - Possibilidade de prova em contrário.
Em colisão de veículos é relativa a presunção de que é culpado o motorista cujo carro atinge o outro por trás" (RT, 575:168).
O ônus da prova da culpa do motorista do carro que seguia à frente é do motorista do carro que vinha atrás, pois se não for afastada aquela presunção, a culpa que surge dos fatos em si é deste, por não haver observado o dever de cautela acima explicado.
No caso presente, não foi produzida prova que pudesse afastar aquela presunção, de tal maneira que é reconhecida a culpa do motorista do veículo que seguia atrás, que deu causa à colisão por não haver observado o dever de cautela de manter distância em relação ao veículo que estava a sua frente.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES: o valor pretendido pela parte autora contudo, não se mostra compatível com a recuperação dos danos em seu veículo, considerando-se a fotografia de fls. 05, razão pela qual, arbitro a indenização em R$ 2.500,00, que reputo fazer jus ao reparo.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar, solidariamente, os réus a pagar(em) à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária desde a data da propositura da ação e com juros de mora a contar da data de citação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP) -
04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 02:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:23
Ato ordinatório
-
08/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:45
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 11:45
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:58
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:54
Expedição de Carta.
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07/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 05:00
Juntada de Certidão
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29/10/2024 04:59
Juntada de Certidão
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29/10/2024 04:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 04:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 04:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:40
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 09:40
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 09:40
Expedição de Carta.
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28/10/2024 09:40
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 09:40
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 09:40
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 09:40
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 09:40
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 09:40
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 09:39
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:44
Mudança de Magistrado
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21/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:02
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:08
Expedição de Carta.
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11/07/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2024 01:36
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 03:23
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:25
Expedição de Carta.
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28/05/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:51
Expedição de Carta.
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18/04/2024 12:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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01/03/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:58
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 07:38
Juntada de Certidão
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01/02/2024 21:51
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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