TJSP - 1003059-34.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 10:25
Juntada de Decisão
-
03/09/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003059-34.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Márcia Helena Garcia -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL ABUSIVA DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por MARCIA HELENA GARCIA em face de UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
A requerente sustenta, em síntese, que possui contrato de plano de saude junto a UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL, denominado Plano Coletivo por Adesão, onde consta seu filho KENNY GARCIA DUQUE como seu dependente, que em 2015, a seguradora firmou contrato com a administradora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, que passou a gerir o plano, firmando com a autora novo contrato.
Aduz ainda que embora o contrato mencione hipóteses de reajuste anual por sinistralidade, variação etária e critérios autorizados pela ANS, a Ré não informa de forma clara e objetiva o cálculo efetivamente utilizado para fundamentar os reajustes aplicados nas mensalidades, o que compromete a transparência contratual.
E deste modo a mensalidade do plano de saúde tornou-se excessivamente onerosa passando de R$ 5.712,10 para o patamar de R$ 8.341,09.
A tutela de urgência restou indeferida (fls. 264/264), determinando-se a citação das requeridas.
Sobreveio novo pedido de tutela de urgência, apontando novo aumento da mensalidade.
No caso em análise, não estão presentes os requisitos legais, máxime porque não se evidencia, a princípio, o perigo de dano aventado.
Observa-se, ao menos em juízo de cognição não exauriente, que os reajustes aplicados segundo regras contratuais poder embasar-se em "(1) o aumento dos custos dos serviços de assistência à saúde/anual (cláusula 8.1); (2) por alteração da faixa etária dos usuários (cláusula 8.2); (3) ou outras hipóteses autorizadas pela ANS (8.3)".
A pretensão contida na petição de fl. 309 e seguintes tem por base uma percepção unilateral, em que a premissa maior está na circunstância de aumento expressivo semque se tenha em conta o embasamento do reajuste aplicado.
Nestes termos, indefiro o pedido de tutela de urgência, que poderá ser reapreciado com a sobrevinda de melhores elementos para os autos.
Intime-se. - ADV: IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP) -
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:32
Juntada de Decisão
-
25/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:20
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 16:20
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 16:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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