TJSP - 1012529-09.2024.8.26.0482
1ª instância - 01 Civel de Presidente Prudente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012529-09.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Barbosa Gomes - Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina - - Magic Games Empreendimentos Comerciais Ltda -
Vistos.
Ciência às partes acerca da manifestação do Sr.
Perito às fls. 381, que designou perícia para o dia 19.11.2025 às 16hs00, no consultório localizado na Rua Estevan Pares Bomediano, nº 45, Jardim Paulista - Presidente Prudente - Telefone nº 18 3203-0731.
Ficando o autor(a) intimado(a), na pessoa de seu Advogado, a comparecer ao exame pericial designado pelo Perito Judicial.
O(a) autor(a) deverá estar munido(a) de documento de identificação.
Perito solicita que eventuais documentos médicos sejam juntados aos autos até 10 dias antes da perícia.
Tendo em vista que a intimação está sendo realizada na pessoa do(a) Advogado(a), não há necessidade de intimação pessoal da parte.
A cientificação de Assistentes Técnicos eventualmente indicados é de responsabilidade de quem o indicou e não da Serventia.
Intimem-se. - ADV: JEAN LUÍS LIMA COELHO (OAB 73602/PR), MARISA APARECIDA ZANARDI (OAB 145412/SP), MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 36357/PR), MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB 337841/SP), MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP) -
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012529-09.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Barbosa Gomes - Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina - - Magic Games Empreendimentos Comerciais Ltda - Vistos em Saneador. 1.
Das Questões Processuais Pendentes Inicialmente, passa-se a deliberar sobre as questões processuais e preliminares pendentes. a) Da Ilegitimidade Passiva do Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina: A requerida argui sua ilegitimidade, sob o fundamento de ser mera locadora do espaço onde o evento danoso ocorreu.
Contudo, a análise da petição inicial demonstra que o autor se apresenta como consumidor que se encontrava nas dependências do empreendimento comercial, o qual se beneficia economicamente da atividade de lazer oferecida pela corré como atrativo ao público.
Em tese, o shopping integra a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a aferição de sua responsabilidade efetiva no evento é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada.
Rejeito, portanto, a preliminar. b) Da Impugnação à Justiça Gratuita: As requeridas impugnam o benefício concedido ao autor.
A questão, todavia, já foi objeto de análise e deferimento por este Juízo (fls. 76), após a apresentação de documentos pelo requerente (fls. 65/75).
As impugnantes não trouxeram aos autos elementos fáticos novos capazes de alterar a convicção sobre a hipossuficiência do autor.
Mantenho o benefício concedido. c) Da Juntada de Documentos em Réplica: As requeridas impugnam os documentos de fls. 303/306, juntados pelo autor em réplica, por serem extemporâneos.
De fato, os documentos não são novos na acepção do art. 435 do CPC, contudo, em prestígio à busca da verdade real e considerando que se referem a despesas mencionadas na inicial, admito sua juntada, ressalvando que sua força probatória, inclusive quanto à titularidade dos contratos e efetivo desembolso, será objeto de valoração em sentença. 2.
Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito, e do Ônus da Prova Superadas as questões pendentes, não existindo outro ponto processual a ser deliberado, declaro o feito saneado.
A controvérsia fática reside nos seguintes pontos: a) A dinâmica do evento danoso, notadamente a causa primária da queda e da lesão do autor (se por falha na estrutura do brinquedo inflável ou por ato de culpa exclusiva do próprio autor); b) A existência de falha na prestação do serviço, seja por defeito de segurança no equipamento, seja pela ausência de fiscalização e orientação por parte de prepostos da parte ré; c) A existência e a extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), morais, estéticos, e a efetiva redução da capacidade laborativa do autor.
As questões de direito relevantes consistem em aferir a responsabilidade civil das requeridas, a configuração das excludentes de responsabilidade e a quantificação de eventual indenização.
A relação jurídica entre as partes é de consumo.
A inicial veio instruída com documentos que conferem verossimilhança à alegação de ocorrência de um evento danoso nas dependências das rés, a hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar a adequação e segurança de um equipamento de parque de diversões é manifesta frente a empresas do porte das requeridas.
Presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em desfavor das requeridas, a quem caberá comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade civil. 3.
Da Produção de Provas Para a solução da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial Médica: Essencial para a verificação da lesão, sua extensão, o nexo de causalidade com o trauma narrado, a existência de dano estético e a eventual redução, temporária ou permanente, da capacidade laborativa do autor.
Nomeio para tanto o perito judicial Dr.
Júlio César Espírito Santo, o qual já foi cadastrado no portal de auxiliares da Justiça neste ato.
Fixo seus honorários definitivamente em R$ 2.517,36.
A inversão do ônus da prova, enquanto regra de instrução e julgamento, não se confunde com a regra de custeio da prova, que segue o disposto no art. 95 do CPC, deste modo se nota que a perícia foi requerida pelo autor (fls. 332) e pela corré Magic Games (fls. 339), configurando a hipótese de rateio do custeio.
Sendo a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, a sua cota de 50% de respeitará os valores máximos relativos à da RESOLUÇÃO N° 910/2023 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, isto é, sua cota corresponde a R$ 1.258,68 - 17 UFESPs, conforme especilidade de n. 03 - medicina, subitem n. 01; o que deverá ser custeada pelo Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, providencie-se a Serventia o necessário para reservar dos honorários; a outra cota deverá ser depositada pela requerida em 15 dias, sob pena de preclusão.
No prazo comum de 15 dias as partes poderão impugnar a nomeação do perito e fixação de honorários, bem como poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil.
No prazo comum de 15 (quinze) dias, faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para designar data e local para o exame, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias. b) Prova Documental: Defiro a expedição de ofícios, conforme requerido pelas partes: B.1) À Delegacia de Polícia de Presidente Prudente - SP, para que preste esclarecimentos quanto ao andamento do Boletim de Ocorrência nº PY1038-1/2023.
B2) À Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus (Hospital Regional de Presidente Prudente), para que apresente o prontuário médico completo do autor.
B.3) Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que apresente o extrato CNIS do autor e informe sobre a eventual concessão de benefício no período em que pleiteia lucros cessantes. c) Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
A audiência de instrução será designada em momento oportuno.
Indefiro, por ora, a perícia técnica no brinquedo, pois os vídeos já juntados aos autos, somados aos laudos de segurança apresentados, mostram-se suficientes para a análise da dinâmica do evento e das condições do equipamento.
Intime-se. - ADV: JEAN LUÍS LIMA COELHO (OAB 73602/PR), MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 36357/PR), MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB 337841/SP), MARISA APARECIDA ZANARDI (OAB 145412/SP), MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP) -
30/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 03:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 03:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 04:19
Juntada de Certidão
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31/07/2024 04:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/07/2024 11:47
Expedição de Carta.
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30/07/2024 11:47
Expedição de Carta.
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30/07/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/07/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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