TJSP - 0007024-62.2022.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007024-62.2022.8.26.0405 (processo principal 1000828-93.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Terraço Quitaúna - Aline Pamela Goulart Souza - Caixa Economica Federal -
Vistos.
Fls. 254/260: Trata-se de alegação da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, de que existe nulidade na penhora deferida sobre o imóvel, requerendo o cancelamento do praceamento ou, alternativamente, a penhora sobre os direitos do executado sobre o imóvel, com a habilitação do seu crédito.
Assiste razão em parte à instituição financeira.
Diante da recente jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se ao menos em tese cabível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, observando-se, contudo, a necessidade de inclusão do credor fiduciário no polo passivo da demanda, conforme ementa cujo teor peço vênia para transcrever: "CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL .
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts . 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2 .
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art . 1.345 do Código Civil de 2002.4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento .
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5.
Recurso especial provido" (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) Ainda sobre o tema, recente jurisprudência do E.
TJ-SP que menciona o referido acórdão do STJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
Decisão interlocutória que determinou a penhora dos direitos aquisitivos da unidade geradora dos débitos, em razão da existência de alienação fiduciária.
Reforma parcial que se impõe. É lícita a penhora da unidade geradora dos débitos condominiais, na hipótese em que o imóvel está em alienação fiduciária e o devedor fiduciário, que tem a posse direta sobre o bem, paga as prestações do financiamento e não paga das despesas condominiais.
Natureza propter rem da obrigação.
Precedente do STJ.
Recurso parcialmente provido, para permitir a penhora da unidade geradora de débito, desde que a agravante inclua, no polo passivo, a Instituição Financeira, e, após o contraditório, fique constatado que o caso se amolda à jurisprudência do STJ (REsp n. 2.059.278/SC).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2320347-10.2024.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA SOBRE O IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL IMPOSSIBILIDADE CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS DIREITOS QUE O DEVEDOR FICUDIÁRIO TEM SOBRE O BEM - Embora se trate de dívida propter rem, inadmissível a constrição do imóvel em si, vez que o detentor da titularidade do direito que se pretende atingir não integra o polo passivo da demanda (credor fiduciário agente financeiro). - Plausível apenas a penhora apenas dos direitos que o agravado possui sobre o imóvel, conforme precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO IMPRÓVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2092677-44.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025) Assim, manifeste-se a parte exequente em relação à necessidade de (i) inclusão da credora fiduciária no polo passivo e da necessidade de sua citação caso pretenda a penhora do imóvel, devendo, se desejar, apresentar pedido expresso neste sentido, sendo que o feito será redistribuído para a Justiça Federal nesta hipótese, ou (ii) se requer a penhora dos direitos contratuais sobre o imóvel diante da existência da alienação fiduciária e o feito permanecerá neste juízo, mas deverá haver adequação do edital de leilão com a inclusão do débito fiduciário, dentro de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: DOMINGOS SAVIO ZAINAGHI (OAB 70869/SP), MÁRCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB 373685/SP), MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP) -
02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:46
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:58
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 15:56
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:18
Penhora Deferida
-
26/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 14:17
Juntada de Mandado
-
06/05/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 00:50
Suspensão do Prazo
-
09/02/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2023 18:26
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2023 19:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2023 19:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2023.
-
20/02/2023 19:42
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:44
Expedição de Carta.
-
16/01/2023 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2022 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 14:29
Bloqueio/penhora on line
-
22/08/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 13:49
Expedição de Carta.
-
23/05/2022 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:34
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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