TJSP - 1000407-91.2025.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000407-91.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - José Antonio Redigolo - - Maristela Ananias Redígolo - Marina Fernandes Elisiario - - Adenilton Rogério Bassi -
Vistos.
Ausentes nulidades a serem sanadas, bem como preliminares a serem conhecidas e, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
As partes controvertem sobre a (i) existência de vícios ocultos ou problemas estruturais no imóvel capazes de justificar a suspensão dos pagamentos mesmo diante do abatimento no preço concedido justamente para a realização dos reparos e (ii) a existência, a natureza e os valores devidos a título de indenização das melhorias realizadas pelos réus no bem.
Como ambos os itens se referem a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, incumbe ao requeridos a prova de cada um deles, nos exatos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção da prova pericial postulada pela parte demandante, e nomeio como perita a engenheira civil THAÍS SIVIERO TONETO ([email protected]), devidamente cadastrado no portal dos auxiliares da justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito poderá ser acessada diretamente no cadastro dos auxiliares da justiça.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016, providencie a serventia o registro da nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como a habilitação do profissional no cadastro de partes e representantes.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil (CPC),devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observaremo disposto no artigo 477, parágrafo 1º, do mesmo diploma normativo.
Este juízo apresenta os seguintes quesitos: (i) os danos mencionados às folhas 62-73 são os mesmos indicados na cláusula 2.7 do contrato (folha 22)? (ii) os réus realizaram melhorias no bem? (iii) em caso afirmativo ao quesito anterior, descreva uma a uma as melhorias realizadas, informando, à frente de cada uma, se pode ser classificada como benfeitoria útil, necessária ou voluptuária.
Saliento, desde logo, que a quantificação das eventuais melhorias demanda prova majoritariamente documental (pois relacionada a indenização a ser eventualmente considerada em caso de rescisão do contrato), de modo que cabe à parte demandada coligir aos autos os gastos que alega ter efetuado com o bem, no prazo de 15 dias.
Juntados tais documentos, intime-se a parte demandante para, querendo, se manifestar sobre eles, também em 15 dias.
Após a apresentação dos quesitos e dos documentos indicados alhures (ou certificado o decurso de prazo para tanto), intime-se a expert, via e-mail, para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus honorários, em 5 (cinco) dias, conforme artigo 465, § 2º, do CPC.
Havendo escusa, no entanto, fica desde já autorizada a nomeação do perito da vez, em substituição.
Apresentada a estimativa, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso haja oposição ao valor, nos termos do §3º do artigo 465 do CPC, intime-se a perita para que se manifeste a respeito, tornando os autos conclusos para arbitramento.
Depositados os honorários e, após o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-sea expertpara agendar data a fim de realizar o exame pericial.
Fixo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo após a data designada para realização da perícia.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo pedido de esclarecimentos, providencie-se o levantamento dos honorários em favor do(a) expert, que deverá comprovar, para tanto, o regular preenchimento do formulário relativo ao MLE.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: CÉSAR AUGUSTO GOMES HÉRCULES (OAB 157810/SP), CÉSAR AUGUSTO GOMES HÉRCULES (OAB 157810/SP), VINÍCIUS ROBERTO LIMA DOS SANTOS (OAB 443782/SP), VINÍCIUS ROBERTO LIMA DOS SANTOS (OAB 443782/SP) -
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:58
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 07:55
Recebida a Petição Inicial
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11/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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