TJSP - 4008543-02.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:32
Juntada de Petição
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05/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 18:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008543-02.2025.8.26.0016/SPAUTOR: ANGELO GAETANO CALISTIADVOGADO(A): MAURO PRZEWOZINSKI (OAB SP469084)AUTOR: DICIOTTO LTDA.ADVOGADO(A): MAURO PRZEWOZINSKI (OAB SP469084)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a Requerida: "se abstenha de proceder com quaisquer cobranças em prejuízo da Autora a título de multa contratual/aviso prévio". Os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência ? probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) ? estão preenchidos.
A probabilidade do direito está nas faturas juntadas aos autos, enviadas pelas Requerida por e-mail, à parte Autora, que comprovam a narrativa de cobrança evento 1, EMAIL10, posterior ao pedido de cancelamento evento 1, EMAIL8.
O perigo de dano, por sua vez, é patente, já que o não pagamento poderá ensejar a inserção da pessoa jurídica nos cadastros de inadimplentes.
Entendo, assim, que a concessão da tutela é o que melhor se alinha à jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame.
Agravo de instrumento interposto por Daniel Naime - Sociedade Individual de Advocacia contra decisão que indeferiu tutela de urgência para declarar a inexigibilidade de cobranças de mensalidades após pedido de cancelamento de plano de saúde, bem como impedir a inclusão do CNPJ da agravante em órgãos de proteção ao crédito.
II.
Questão em Discussão.
A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde e a possibilidade de inclusão do CNPJ da agravante em órgãos de proteção ao crédito.
III.
Razões de Decidir.
Considerada abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato, conforme entendimento firmado em ACP n. 0136265-83.2013.4.02.5101.
Evidente risco de lesão irreparável devido às possíveis restrições de crédito decorrentes da inclusão do CNPJ da agravante em órgãos de proteção ao crédito.
IV.
Dispositivo e Tese.
Dá-se parcial provimento ao recurso.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato é abusiva. 2.
A suspensão da exigibilidade das mensalidades após o pedido de cancelamento é justificada, assim como a proibição de inclusão do CNPJ em órgãos de proteção ao crédito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153414-13.2025.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) (grifos inseridos).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência/evidência para determinar à requuerida que se ABSTENHA de realizar cobranças da dívida discutida nesses autos, relativa ao contrato nº *59.***.*49-48, sob pena de multa de R$500,00 por ato de descumprimento, imitada, por ora, a R$2.000,00.
Cópia desta servirá como ofício, devendo ser protocolada pelo interessado e comprovada nos autos.
Cite-se e designe-se audiência para tentativa de conciliação.
Intime-se. -
29/08/2025 16:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 16:22
Expedição de Mandado - Prioridade - 02/09/2025 -
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29/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:19
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 02 - audiência de conciliação - 5º andar - 27/11/2025 13:30
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29/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 21:08
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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22/07/2025 11:58
Juntada de Petição
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22/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:36
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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