TJSP - 0011510-33.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011510-33.2025.8.26.0002 (processo principal 1122306-08.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Renato Corrêa - - Anna Regina Luzs Correa - Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. - - Leonardo Rodrigues Morgatto -
Vistos.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, com reiteração automática, por meio do sistema Sisbajud, em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) perante as instituições financeiras até o limite da dívida, observando-se que já houve o recolhimento das custas pertinentes, com a devida observância no cálculo apresentado (R$ 62.936,47).
Após 48 horas do protocolo, verifique-se o resultado, preparando ato ordinatório de intimação e retirando o sigilo da petição, caso o tenha.
Restando parcial ou negativo o bloqueio, será consultado ao final de 30 dias.
Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito, fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal.
Caso a parte executada não esteja representada, deverá o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, recolhendo as custas postais de intimação, sob pena de arquivamento até nova provocação.
Em resultando negativa(s) a(s) pesquisa(s), fica a parte exequente intimada a se manifestar em 15 (quinze) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou à indicação de outros bens à penhora por parte do exequente.
Os autos somente serão desarquivados se houver a indicação de bens à penhora.
Ressalto, desde já, que o SISBAJUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.
Para a renovação, deve haver motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), HELOÍSA LUZ CORRÊA VIDAL (OAB 253107/SP), HELOÍSA LUZ CORRÊA VIDAL (OAB 253107/SP) -
29/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 13:14
Bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/06/2025 18:29
Bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:39
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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23/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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