TJSP - 4012296-64.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:57
Juntada de Petição
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04/09/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012296-64.2025.8.26.0016/SPAUTOR: REBECA LIMAADVOGADO(A): FABIO LIMA ALMEIDA (OAB SP445803)AUTOR: FABIO LIMA ALMEIDAADVOGADO(A): FABIO LIMA ALMEIDA (OAB SP445803)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- A petição inicial apresenta pedido de obrigação de fazer (convalidação das passagens adquiridas), cumulado com indenização por danos materiais e morais.
Ocorre que o valor da causa foi atribuído em R$ 10.000,00, correspondente apenas ao montante pretendido a título de compensação moral, sem contemplar os demais pedidos cumulados.
Nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados na inicial, inclusive os principais e subsidiários.
Assim, necessário que os autores corrijam o valor da causa, atribuindo-lhe o montante correspondente ao somatório das prestações pleiteadas.
Determino, portanto, a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para retificação do valor da causa, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). 2- Quanto ao pedido de tutela de urgência, anoto que, embora se trate de cancelamento de passagem aérea, a viagem encontra-se programada apenas para maio/2026, ou seja, em prazo ainda distante.
Assim, não se configura, neste momento, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), uma vez que há lapso temporal suficiente para apreciação da demanda em cognição exauriente, antes da data do embarque.
Ademais, eventual risco de frustração da viagem poderá ser adequadamente prevenido no curso do processo, não havendo urgência concreta que justifique a concessão liminar.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3- Desde logo, saliente-se que a parte autora optou por ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá tramitar pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95.
Assim, oportunamente, será designada audiência de conciliação, na modalidade presencial.
Intime-se. -
29/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 11:14
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 11:14
Determinada a intimação
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26/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:30
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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25/08/2025 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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