TJSP - 1002302-39.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002302-39.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Francisca Ribeiro - Prevebene Administradora de Benefícios e Promoções de Vendas Ltda, -
I - RELATÓRIO MARIA FRANCISCO RIBEIRO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais em face de PREVEBENE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
Narra que é correntista junto à Caixa Econômica Federal, tendo notado no extrato bancário que o réu estava efetuando descontos em sua conta.
Afirma que não autorizou referidos descontos em favor do réu, nem contratou qualquer de seus serviços.
Requer a restituição dos valores descontados em dobro e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls.14/126).
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela provisória de urgência(fls.139).
Devidamente citado (fls. 150), o réu apresentou contestação às fls. 153.
Em preliminar alega falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, afirma que a requerente não tentou a conciliação amigável, já que possui canal para este tipo de problema.
Impugna os pedidos de repetição do indébito em dobro e danos morais.
Pondera que não houve dano.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 176/186).
Houve réplica (fls. 190/192).
Instadas a especificarem provas, aa parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida não se manifestou nos autos (fls. 196 e 197). É, em síntese, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que foi comprovada a tentativa de solução administrativa prévia (e-mail de fls. 133/134).
Sendo assim, o pleito de suspensão até o julgamento do IRDR 91/TJMG é inócuo.
Não há que se cogitar em prescrição, posto que em contratos de prestação sucessiva, como o caso, não há prescrição do fundo do direito.
No entanto, tratando-se de hipótese fraude, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC em relação à restituição de parcelas descontadas.
Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do NCPC, uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes ao desate da questão litigiosa.
O extrato de fls. 42/94 comprova a existência de descontos efetuados pela parte ré sob a rubrica DEBITO PREVEBENE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PREVEBENE.
A autora negou a celebração do contrato com o requerido.
Não há prova nos autos de que a parte autora efetivou a contratação do benefício em questão e, tampouco, que autorizou os referidos descontos pela instituição financeira, posto que não vieram aos autos os instrumentos de contratação.
Inviável a autora fazer prova de fato negativo, motivo pelo qual caberia à parte ré comprovar a existência da contratação do benefício em questão (art. 373, §2º, CPC).
Diante disso, está comprovada a conduta ilícita por parte do requerido, já que efetuou descontos na conta corrente daparteautora, sem qualquer justa causa.
Assim, de rigor o reconhecimento da inexistência do débito em questão e, consequentemente, da irregularidade da cobrança, de modo que o réu responde por eventuais danos, materiais e morais, causados à parte autora.
DO DANO MATERIAL O extrato de fls. 42/94 comprova a existência de descontos efetuados pela parte ré sob a rubrica DEBITO PREVEBENE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PREVEBENE.
Evidente que os descontos em conta corrente, sem a anuência do consumidor, por dívida inexistente, ensejam a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, fica a parte requerida condenada a restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, o que será apurado em cumprimento de sentença.
DO DANO MORAL O ilícito civil apurado decorre do desconto indevido pela parte ré, sem qualquer respaldo contratual e sem a anuência de seu cliente.
O dano moral nesse caso é presumido.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral.
Dispensa-se tal prova justamente porque a angústia causada pelo desconto indevido em conta corrente, de pessoa idosa que sobrevive dos parcos recursos financeiros de seu benefício previdenciário (fls. 95/124), é inegável.
Demonstradas as causas determinantes do dano moral, resta arbitrar seu valor.
A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Atento a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato que deu origem aos descontos referentes a DEBITO PREVEBENE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PREVEBENE; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora os valores debitados em conta corrente, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP desde a data em que foram lançados os débitos e juros de mora legais de 1% ao mês desde cada desconto indevido (súmula 54, STJ), montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo, observada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) - súmula 54, STJ.
A partir da vigência da Lei 14.905/24 a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC).
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, pela tabela prática do TJSP, considerando o grau de zelo profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, havendo interposição de recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal Justiça com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA (OAB 117748/PR), ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP) -
27/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:43
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 06:04
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:53
Expedição de Carta.
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06/06/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/06/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 08:59
Concedida a Dilação de Prazo
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24/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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