TJSP - 3006371-55.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leonel Carlos da Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3006371-55.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Moacyr Alves Monteiro - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.
Violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Duplicidade recursal em relação aos Embargos de Declaração nº 3006371-55.2025.8.26.0000/50000.
Recurso não conhecido monocraticamente.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e pela SPPREV, em face de acórdão de fls. 24/35, o qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante para manter decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Arguem as embargantes, em síntese, que em audiência de conciliação realizada no cumprimento de sentença do MSC 0048621-49.2012.8.26.0053 (cumprimento de sentença coletiva nº 0000141-30.2018.8.26.0053), teria ficado decidido que as execuções deveriam ser suspensas até a conferência da listagem de quem teve o apostilamento do quinquênio, mas não teve a implantação do benefício, razão pela qual requer que a presente execução seja suspensa, sob pena de desrespeito ao decidido pelas partes no cumprimento da ação coletiva.
Repisa a questão da legitimidade ativa e violação à coisa julgada, uma vez que mesmo tendo o Tema 1056 do STJ definido a representatividade ampla das associações nos mandados de segurança coletivos, teria sido ressalvada a delimitação diversa constante da coisa julgada, o que teria ocorrido no MSC 0048621-49.2012.8.26.0053.
Nessa esteira, aponta que o pedido da AOPP teria se restringido aos associados.
Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos.
Recurso tempestivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso não deve ser conhecido monocraticamente.
O artigo 932 do CPC trouxe inovação substancial no ordenamento ao possibilitar que recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou prejudicados tenham seu seguimento desde logo interrompido, otimizando o sistema judicial.
E este é o caso dos autos.
O recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que contra a mesma decisão embargada já foi interposto os mesmos Embargos de Declaração pela mesma parte, protocolado na data de 29/5/2025, às 15h25, sob o nº 3006371-55.2025.8.26.0000/50000, enquanto este foi protocolado em 3/6/2025, às 4h20.
Assim, não há como admitir a interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial, havendo violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Portanto, tendo em vista a preclusão consumativa, apenas o primeiro embargos de declaração pode ser conhecido.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO.
NOVA INTERPOSIÇÃO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO DE FORMA SUPERVENIENTE.
INADMISSÃO NA ORIGEM.
INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, a Corte estadual ressaltou que os novos advogados ingressaram no feito após a regular interposição de apelação pela Defensoria Pública, que representava o agravante desde o início do processo.
III - Na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão e pela mesma parte, apenas o primeiro pode ser conhecido, tendo em vista a preclusão consumativa, o que veda a interposição simultânea de mais de um recurso.
Precedentes.
IV - Nesse contexto, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa, tendo em vista que a Defensoria Pública, que representava o agravante na ação penal originária interpôs o apelo defensivo tempestivamente, não se verificando, no caso concreto, defesa deficiente ou desídia a justificar o inconformismo da atual constituída.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.380/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) (g.n.) Diante do exposto, considerando a permissão legal contida no artigo 932, inciso III do CPC, não conheço do recurso monocraticamente. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vera Fernanda Medeiros Martins (OAB: 199495/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 1º andar -
11/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:43
Prazo Intimação - 30 Dias
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31/07/2025 11:19
Unificação Pai
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31/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:33
Julgado virtualmente
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10/06/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:37
Subprocesso Cadastrado
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30/05/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 19:04
Subprocesso Cadastrado
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30/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:31
Prazo Intimação - 30 Dias
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30/05/2025 00:00
Publicado em
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29/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:33
Acórdão registrado
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27/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/05/2025 18:14
Julgado virtualmente
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26/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:49
Julgamento Virtual Iniciado
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15/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:37
Expedido Termo de Intimação
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:16
Distribuído por competência exclusiva
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14/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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14/05/2025 11:28
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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