TJSP - 0001562-02.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:29
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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15/09/2025 14:50
Conclusos para despacho
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13/09/2025 01:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001562-02.2025.8.26.0541 (processo principal 1006145-47.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Gabriel de Oliveira Martinez - Ebazar.com.br LTDA - ME -
Vistos.
Trata-se de execução de pré-executividade oposta por E-Bazar (fls. 27-54).
A exequente manifestou-se às fls. 58-62. É o essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A exceção de pré-executividade é forma de defesa atípica que visa o reconhecimento de matérias de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidasde ofíciopelo juiz, não dependem de instrução probatória, o que não é o caso dos pontos alegados pela executada.
Não obstante, é certo que a conversão em obrigação de fazer pode ser requerida por meio de mera petição, observando-se os requisitos estipulados pelo artigo 499 do CPC.
Assim, melhor analisando os autos, entendo que é o caso de acolhimento do pedido.
O processo principal foi ajuizado em outubro de 2024, enquanto que o presente incidente de cumprimento de sentença foi ajuizado no mês de março de 2025, sendo que, até o presente momento, não há notícias nos autos de qualquer tentativa de entrega do produto nos termos da condenação, tendo a parte executada se manifestado acerca da possibilidade de cumprimento da tutela específica em ao menos 3 (três) oportunidades.
A função precípua das astreintes é de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, o que não tem ocorrido na prática, podendo haver conversão em perdas e danos "se o credor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente" (artigo 499 do CPC/2015).
Ainda que exista divergência sobre a possibilidade ou impossibilidade de cumprimento da obrigação, há pelo menos demonstração de que o resultado prático almejado perdeu sua viabilidade.
Caso contrário, estar-se-ia diante de uma situação de incidência eterna de multa por descumprimento, o que não pode ser admitido.
Assim, em se tratando de processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, o montante da indenização deverá, desde já, ser fixado pelo Juízo, nos termos do artigo 52, V, da Lei nº 9.099/95, aplicando-se no caso concreto o PRINCÍPIO DA EQUIDADE, previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 9.099/1995: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 52, V, da Lei nº 9.099/95 e artigo 499, do CPC/2015, CONVERTO a obrigação de fazer emperdasedanos, fixando como valor de indenização o valor do produto atualizado desde o desembolso.
Nesse sentido, considerando a nota fiscal (fl. 27 do processo originário), tem-se: Assim, providencie a executada o depósito do valor de R$ 231,20 no prazo de 15 (quinze) dias.
Anote-se que a exigibilidade da multa devida até a presente data não é prejudicada pelo acolhimento do pedido de conversão, dada à natureza diversa dos institutos, devendo ser providenciado o cadastramento de novo incidente para recebimento de tais valores.
Intime-se. - ADV: GREICIELLE DOCE GONÇALVES (OAB 423079/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC) -
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 21:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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30/06/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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09/06/2025 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 15:28
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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