TJSP - 1086085-36.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/09/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 15:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086085-36.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Bruno Policarpio Costa -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº1076149-84.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP) -
27/08/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 19:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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