TJSP - 1016730-92.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:14
Nomeado Perito
-
01/09/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016730-92.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria do Carmo Barbosa Gomes Stopassoli - Br Cosmetic Comercial Ltda - - Jacques e Jeanine Administração e Participações S/A - Vistos Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, levantada pela ré Jacques Janine Administração e Participações Ltda., a peça vestibular preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, com narração lógica dos fatos, pedido determinado e causa de pedir clara, permitindo o pleno exercício do direito de defesa das rés.
Ademais, reitero a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela mesma ré, conforme já decidido à folha 172.
No mais, não há questões processuais pendentes.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado.
Inversão do ônus da prova.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC), uma vez que a parte autora, Maria do Carmo Barbosa Gomes Stopassoli é consumidora do produto fornecido pelas rés "Miracle Smooth".
Ante a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, inverto o ônus da prova, cabendo às requeridas o ônus de comprovarem que o produto estava em perfeitas condições de uso.
Fixo como ponto(s) controvertido(s): (i) a existência de nexo causal entre o uso do produto "Miracle Smooth" e as lesões alegadas pela autora, incluindo queimaduras, dermatite no couro cabeludo e queda de cabelo; (ii) a suficiência e clareza das instruções de uso e das advertências contidas na embalagem; (iii) a existência de defeito no produto ou de risco esperado, informado e tolerado de eventual reação alérgica a depender do organismos específico de certos consumidores; (iv) a natureza e a extensão dos danos morais e estéticos supostamente sofridos pela autora.
Diante da controvérsia existente no presente feito, defiro a produção de perícia médica.
Em relação à prova pericial química, sua pertinência será analisada após, a fabricante do produtor "Miracle Smooth, a ré BR Cosmetic, apresentar documentos relativos à aprovação do produto junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), no prazo de 15 dias.
Para a realização da perícia médica, nomeio como perito(a) judicial Dra.
Adriana Benito (e-mail: [email protected]), o(a) qual deverá informar se aceita o encargo estimando seus honorários, no prazo de cinco dias.
Faculto às partes formularem quesitos e indicação de assistentes técnicos, devendo formularem estes no prazo comum de quinze dias.
Decorrido tal prazo deverá ser intimada o(a) expert ora nomeado(a), o qual deverá informar se aceita o encargo estimando seus honorários, no prazo de cinco dias, em caso positivo.
Após, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias sobre os honorários, e tornem conclusos para fixação.
Quanto aos honorários periciais adverte-se que os mesmos devem ser custeados de maneira antecipada pela requerida, no prazo de 15 dias contados da fixação.
Com o recolhimento do valor, intime-se o perito nomeado para que apresente o laudo em 30 (trinta) dias.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUCIANE MANZANO DE BARROS HOSKEN (OAB 196057/SP), NILSON CRUZ DOS SANTOS (OAB 248770/SP), ERIC MINORU NAKUMO (OAB 272280/SP), VICTORIA BARBOSA STOPASSOLI (OAB 507478/SP) -
27/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:45
Remetido ao DJE para Republicação
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16/06/2025 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
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19/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 12:53
Expedição de Carta.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Carta.
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17/03/2025 12:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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16/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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