TJSP - 1000401-32.2024.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000401-32.2024.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Godoy e Zocoler Comercio de Pneus Ltda - Thaís Martinatti Garbellotto e Outro - - Idalécio Garbellotto -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização proposta por [autor] em face de [réus], na qual se discute a insinceridade na retomada de imóvel locado para uso próprio, com pedido de indenização pelos custos de mudança e aplicação da multa prevista no art. 44, II, da Lei nº 8.245/91.
A inicial sustenta que, apesar da entrega das chaves em 28/03/2023, o imóvel permaneceu fechado por mais de 300 dias, sem utilização compatível com a finalidade declarada, configurando desvio de uso.
Requer, assim, a condenação ao pagamento da multa legal e ao ressarcimento das despesas de mudança.
A contestação (fls. 105/122) argui, em preliminar, abandono da causa, e no mérito defende a legalidade da retomada, por se tratar de uso próprio que não exige ocupação imediata.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do art. 44, II, da Lei do Inquilinato por ausência de má-fé, bem como a improcedência dos danos materiais, pedindo, inclusive, a condenação do autor por litigância de má-fé.
Decido.
A preliminar de abandono da causa não prospera, pois não se verificam os requisitos do art. 485, III, do CPC.
No mérito, a controvérsia central restringe-se a verificar: a) se houve efetiva utilização do imóvel pelos locadores no prazo legal de 180 dias ou se se configurou a insinceridade prevista no art. 44, II, da Lei nº 8.245/91; b) em consequência, se o autor faz jus à multa prevista em lei; c) se há responsabilidade dos réus pelas despesas de mudança.
Com efeito, a aplicação do art. 44, II, da Lei do Inquilinato exige prova da insinceridade do locador.
De outro lado, as despesas de mudança, em regra, são consideradas efeitos naturais da desocupação, só sendo ressarcíveis se evidenciado abuso de direito.
Tais questões serão analisadas na sentença após a instrução.
Nessa senda, indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, que poderá ser reavaliada posteriormente.
Para aferição do estado atual do imóvel e sua destinação, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, que deverá: verificar se o bem se encontra ocupado, indicando por quem; descrever eventual utilização aparente (comercial, residencial, depósito, ou ausência de uso); relatar o estado de conservação, existência de móveis, mercadorias, placas de identificação, reforma ou sinais de abandono; se possível, colher informações de vizinhos acerca do efetivo uso do imóvel.
P.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 329049/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 329049/SP), SANDRA VALERIA VADALA MÜLLER (OAB 84225/SP) -
03/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2025.
-
30/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 10:06
Audiência Realizada Inexitosa
-
05/02/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
03/02/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 14:39
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 02:39:49, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
03/02/2025 14:33
Ato ordinatório
-
03/02/2025 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2025 01:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
03/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 15:00
Juntada de Mandado
-
06/11/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:49
Juntada de Mandado
-
01/11/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 16:07
Ato ordinatório
-
17/10/2024 16:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 01:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
17/10/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
17/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 11:57
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2024 11:57:44, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
04/06/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
23/04/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 10:19
Ato ordinatório
-
09/04/2024 10:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2024 10:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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01/04/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
27/03/2024 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 10:28
Recebida a Petição Inicial
-
22/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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