TJSP - 1004412-47.2025.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 13:52
Expedição de Carta.
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01/09/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004412-47.2025.8.26.0400 - Inventário - Inventário e Partilha - Miriam das Graças Doimo Alves -
Vistos. 1.
Nos termos da Resolução 551/11 do TJSP e do Art.1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça ("Art. 1.197.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação"), é de responsabilidade do Advogado a correta formação do processo eletrônico.
Lembre-se que, para o correto peticionamento eletrônico, além do devido cadastro, é preciso que cada classe de documento seja digitalizada em arquivos digitais diferentes, viabilizando a classificação individualizada quando do acesso ao sistema, conforme comunicado STI nº001/2015 (DJE de 26/03/15, p.2 vide também o DJE de 29/04/15, p.1 individualização de documentos).
Lembre-se, ainda, o disposto na Portaria 9766/2019 da Presidência do TJSP: "...
Artigo 1º - Os documentos a que se refere o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução nº 551/2011, serão recebidos somente no formato PDF (portable document format), observado o limite de 10 megabytes por documento anexado.
Artigo 2º - No portal do Tribunal de Justiça (link 'peticionamento eletrônico', item 'Manuais') está disponível manual básico sobre como otimizar a geração de petições e a digitalização de documentos no formato PDF..." (DJE de 18/06/2019, p.01).
No caso concreto, conforme consigando na certidão de óbito de fls.8/9, constato que a companheira ROSSY, tampouco os demais herdeiros filhos ANTONIO, MAGDA e ANDERSON não foram incluídos no polo ativo. 1.1 Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias para "a emenda da inicial" (no que tange apenas ao cadastro), incluindo no polo ativo a companheira ROSSY e os demais herdeiros ANTONIO, MAGDA e ANDERSON, sob pena as penas da lei.
Para o correto cumprimento da determinação, é essencial que a(s) parte(s) autora(s) observe(m) os procedimentos estabelecidos pela Presidência e pela Corregedoria Geral do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (vide orientações no Comunicado Conjunto 2002/2019 DJE de 29/10/2019, pp.975/977).
Frise-se que não se trata de novo peticionamento, pois, conforme comunicado mencionado, "Assinada e liberada a decisão, a respectiva funcionalidade será liberada ao Advogado, via peticionamento eletrônico, no Portal e-SAJ: 'Peticionamento Eletrônico/Peticione Eletronicamente/Peticionamento Eletrônico de 1º Grau/Complemento de Cadastro de 1º Grau', que poderá proceder as seguintes correções...". 2.
Sem prejuízo, trata-se de inventários dos bens deixados por José Carlos Doimo, falecido em 25/06/25, conforme certidão de óbito juntada a fls.8/9, procedimento este que foi iniciado pela herdeira Miriam das Graças Doimo Alves alegando que: o falecido vivia em união estável com ROSSY; até o momento a companheira, que está na posse dos bens, não tomou qualquer providência para requerer o inventário; houve movimentação da conta bancária do falecido, com a retirada de todos os valores disponíveis; e busca preservação dos bens e nomeação como inventariante, caso a convivente não se manifeste interesse em assumir a função.
Requereu: i) pagamentos de custas ao final; ii) tutela antecipada para bloqueio do veículo para que não seja vendido nomeando a companheira como depositária; iii) intimação da companheira para que manifeste o interesse em assumir a função de inventariante; iv) caso não se manifeste , sua nomeação como inventariante; e v) após definição da inventariança, concessão de prazo de 30 dias para prosseguimento. 2.1.
Considerando que após o falecimento e enquanto não partilhado, os bens são considerados uma universalidade; considerando que conforme extrato apresentado a fls.10/14, após o falecimento do autor da herança (25/06/25 - fls.8/9), a conta bancária do falecido foi movimentada, inclusive com vários "PIX" em favor da companheira e considerando o requerimento formulado pela herdeira MIRIAM, com fundamento no poder geral de cautela e no Art.139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, com o objetivo de facilitar a partilha e evitar eventuais litígios com terceiros, DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à inclusão da restrição de transferência no cadastro do veículo [Chevrolet/ônix 1.4 AT ACT (ano 2018 e placa nºFZL6J28)] pelo sistema RENAJUD, caso o veículo esteja efetivamente registrado em nome do falecido. 2.1.1.
Por analogia aos termos do artigo 159 do CPC, fica a companheira ROSSY, na condição de atual possuidora do bem móvel, nomeada como depositário, intimando-a. 2.1.2.
Antes, porém, fica a parte autora intimada para, também no prazo acima, comprovar o recolhimento da taxa de acesso ao sistema RENAJUD (taxa de R$37,02 - Guia FEDTJ - cód. 434-1 - vide Comunicado CG 677/2018 - DJE de 13/04/2018, p.07).
Comprovado o recolhimento, promova a Secretaria o imediato cumprimento do determinado acima. 2.2.
Apesar de a ordem prevista no Art. 617, do CPC, não ser absoluta, ela deve ser observada, porquanto o é preferencial.
No caso concreto, considerando que o falecido, conforme consignado na certidão de óbito, vivia em União Estável com a declarante ROSSY; considerando que há várias incumbências pra o exercício desta função; considerando o requerimento formulado pela herdeira MIRIAM; e considerando que a companheira ROSSY não se encontra representada neste procedimento, expeça(m)-se carta(s) para intimá-la para manifestar se tem interesse em ser nomeada inventariante dos bens do Espólio de José Carlos Doimo, bem como de sua nomeação como depositária (item 2.1.1.). 2.2.1.
Antes, porém, também no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, fica a parte autora intimada para informar o atual endereço da Srª ROSSY e comprovar o recolhimento da despesa para expedição e encaminhamento da carta de intimação determinada no item "2.2." [taxa de correio (Guia FEDTJ no valor de R$34,35)].
Int. - ADV: MARIA LUCIA LOPES DE MORAES TOLLER (OAB 405512/SP) -
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:00
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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27/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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