TJSP - 1053608-13.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 14:39
Ato ordinatório
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29/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053608-13.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1199308-54.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Gtg Transportes e Logistica Eireli - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por GTG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Informa que, a partir de maio de 2024, os beneficiários do plano não tiveram acesso mais aos serviços em razão do não encaminhamento das carteirinhas do plano.
Além disso, não foram encaminhados boletos de cobrança.
Impugna, em seguidam a cobrança da multa contratual.
Juntou documentos.
Os embargos foram recebidos sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 223).
O embargado apresentou resposta às fls. 226/245.
Juntou documentos Não houve réplica. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, por entender que a prova documental é suficiente para o justo deslinde da lide, e o faço com fundamento no art. 920, do Código de Processo Civil.
Os embargos são improcedentes.
Em primeiro lugar, entendo que a apólice de saúde para reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar, entabulada entre as partes, e com início de vigência a partir de 18 de abril de 2024, constitui título executivo, certo, liquido e exigível, por força do disposto nos arts. 784, XII, CPC cc art. 27 do Decreto-lei nº 73/66).
Pois bem.
No que concerne à alegação de que não foram encaminhados os boletos para pagamento, ainda que por hipótese fosse verdadeira, tal conduta não impedia a parte embargante de promover as medidas necessárias para a consignação dos valores, no plano administrativo ou judicial, especialmente porque beneficiada dos serviços médicos colocados à sua disposição (fato não impugnado).
Note-se, a propósito, que não há prova alguma do pagamento das mensalidades cobradas, nem tampouco comprovação da solicitação administrativa para cancelamento do negócio jurídico.
Também não era necessária a notificação da ausência de pagamento das mensalidades cobradas (junho e julho de 2024), porquanto, na exata dicção do art. 397, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
E mais, a exequente comprovou a regular notificação para a rescisão do contrato (fls. 202/203 dos autos principais), em razão do débito das referidas mensalidades, sendo prescindível, desse modo, qualquer discussão sobre o alegado período de aviso prévio de 60 dias, já que, para além do inadimplemento incontroverso, os serviços estiveram à efetiva disposição do embargante.
Nesse cenário, ao contrário do alegado pela parte embargante, os documentos de fls. 445/450 comprovam a efetiva cobertura da prestação de serviços médicos em junho/julho de 2024.
Some-se a isso que o demonstrativo de fls. 204 (dos autos principais) não abrigou qualquer multa contratual.
De todo modo, poderia tê-lo feito em razão da ausência do pedido administrativo para cancelamento do negócio jurídico.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do débito atualizado, sem prejuízo da verba honorária já fixada no início da execução.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (1199308-54.2024.8.26.0100).
PI - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), FELIPE GOMES DA COSTA (OAB 352746/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:42
Julgada improcedente a ação
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04/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2025.
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27/07/2025 23:09
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:38
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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07/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 15:32
Apensado ao processo
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24/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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