TJSP - 0014512-08.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014512-08.2025.8.26.0100 (processo principal 1149663-94.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico - Casa dos Filtros Comercio e Servicos de Purificadores Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Unimed Cuiabá -Cooperativa de Trabalho Médico contra Casa dos Filtros Comercio e Servicos de Purificadores Ltda.
A sentença julgou "IMPROCEDENTES os pedidos em relação a Central Nacional Unimed Cooperativa Central e PROCEDENTE o pedido em relação a Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico para, confirmada a liminar, declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e inexigíveis as mensalidades vencidas posteriormente ao pedido de cancelamento (em 13.9.2023)".
Na demanda contra Unimed Cuiabá, a despeito da sucumbência, a parte autora não comprovou ter solicitado, administrativamente, o cancelamento da multa, confirmando que deu causa ao ajuizamento, motivo pelo qual Casa dos Filtros foi condenada no pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Neste incidente, Unimed Cuiabá requereu a intimação da executada para pagamento de R$ 1.847,29, (R$ 1.301,17 referente aos honorários e R$ 546,12 de custas judiciais).
Casa dos Filtros ofereceu impugnação, sustentando, em suma, que havia desistido do pedido de reparação por danos morais, "por consequência o valor da causa atualizado não corresponde ao montante apresentado pelo exequente, sendo o valor correto atualizado em R$ 1.502,58", de sorte que os honorários são de R$150,26, consoante já decidido por este juízo no cumprimento instaurado por Central Nacional Unimed (proc n. 0049663-69.2024).
Unimed Cuiabá defendeu a regularidade de seus cálculos e pugnou pelo bloqueio de R$ 2.216,73. 2.
Na demanda principal, Casa dos Filtros pleiteou a "exclusão e desistência do pedido de dano moral da peça inicial e da réplica a contestação com a concordância da parte ré, em não apreciamento do pedido sem que haja condenação a parte Autora" e "correção do valor da causa, constando apenas o valor das parcelas do aviso prévio de 60 dias, em R$ 1.367,70" (fls. 319 - autos principais).
Intimada, Unimed Cuiabá disse "que concorda com o aditamento da replica a contestação quanto ao pedido de desistência do pedido de dano moral e a correção do valor da causa, devendo ser excluída a apreciação do pedido de dano moral pleiteado pelo Autor na exordial e em replica a contestação" (fls. 334 e 335).
Como se vê, Unimed Cuiabá concordou expressamente com o pedido de desistência e correção do valor da causa, o que não considerou ao promover o presente incidente.
Conforme decido no incidente instaurado por Central Nacional, diante da anuência da parte ré, a sentença analisou apenas o pedido de declaração de inexigibilidade de débito, ou seja, o pedido de reparação por danos morais nem sequer foi apreciado.
No que diz respeito às custas, Unimed Cuiabá requereu o ressarcimento de R$ 546,12 (R$ 342,60 custas judiciais, R$ 18,42 correção monetária e R$ 185,10 custas judiciais); todavia, nos autos principais, não localizei comprovante de custas e/ou despesas pagas pela ré, ora exequente, somente neste incidente é que recolheu a taxa judiciária de R$ 185,10. 3.
Acolho a impugnação e, por conseguinte, condeno Unimed Cuiabá no pagamento dos honorários em favor do procurador de Casa dos Filtros em valor correspondente a 10% da diferença. 3.1.
Comprove Casa dos Filtros em 15 dias o depósito dos honorários, devidamente atualizados e com inclusão da multa e honorários de 10% (art. 523, §1°, CPC), mais a taxa judiciária, sob pena de penhora "on line". 3.2.
Decorrido, manifeste-se o exequente no prazo subsequente de 15 dias, oportunidade em que deverá juntar a planilha atualizada. 3.3.
Para recebimento de seus honorários, deverá o procurador de Casa dos Filtros instaurar novo incidente em apenso a estes autos.
No entanto, concedo à Unimed Cuiabá o prazo de 15 dias para depósito nestes autos, a fim de evitar o recolhimento da taxa judiciária, considerando o valor do débito. - ADV: MARCELO SATURNINO DE SOUZA (OAB 427008/SP), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 481689/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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