TJSP - 1000394-94.2025.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000394-94.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Ferreira dos Santos - Banco Master S/A e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS inicialmente em face de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas.
Em consequência: a) DECLARO a inexigibilidade do contrato do réu de n. 801491598032025 (fls. 207/216 e 233/235), incluindo-se o contrato de seguro prestamista relacionado de fls. 225, e, assim o fazendo, determino o definitivo cancelamento dos descontos consignados em nome da autora; b) CONDENO o réu a devolver os descontos operados nos vencimentos previdenciários da autora a título do contrato tornado inexigível (indébito), os quais deverão ser atualizados monetariamente desde cada desconto, e restituídos no seu dobro; c) CONDENO, por fim, o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Por se tratar de condenação em dano moral, a correção monetária do valor da indenização incide desde a data de seu arbitramento, ou seja, a presente, ex vi da Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir a partir do evento (data da inclusão do desconto), no patamar de 1% ao mês.
Nos termos da Lei nº 14.905/2024 e dos precedentes do STJ (REsp 1.795.982/SP e REsp 2.070.287/SP), a aplicação da taxa SELIC deve ser utilizada como fator de atualização monetária, devendo incidir sobre o valor devido, sem o acúmulo de qualquer outro índice de correção.
Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% do valor atualizado da condenação (indébito e danos morais), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, i-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias; no silêncio, ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Comarca de Itanhaém, 26 de agosto de 2025. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JULIO CESAR NAGANO DA SILVA (OAB 483364/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) -
27/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:04
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 20:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 21:27
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 19:53
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 07:13
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
26/02/2025 23:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 21:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 13:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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