TJSP - 0000149-38.2025.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000149-38.2025.8.26.0222 (processo principal 1002727-64.2019.8.26.0222) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Reginaldo Bispo dos Reis - - Bocchi Advogados Associados - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnou o cumprimento de sentença apresentado por Reginaldo Bispo dos Reis e outro, sob alegação de que o cálculo apresentado está equivocado.
Apresentou o valor que entende como correto f. 526-566.
Em resposta a parte exequente (impugnada) manifestou-se concordando com o cálculo do executado (impugnante) .
Assim, homologo os cálculos apresentados pelo executado/impugnante (f. 526-566), atribuindo o valor devido na causa em R$ 128.086,20, para que produza os legais efeitos direito, observando-se a anuência da parte exequente/impugnada como supra indicado.
Sucumbente, condeno o exequente/impugnado às custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Sendo o exequente/impugnado beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários e as despesas por ele devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, requisitem-se os pagamentos, abrindo-se vista dos autos às partes, para se manifestarem nos termos do art. 11, da Resolução n. 458/2017 da CJF.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Consigno que, em havendo destaque no valor principal a ser recebido, dos honorários contratuais,estando referido contrato regularmente juntados aos autos,deverão ser expedidos ofícios em separado, conforme prevê o artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia, in verbis: O art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), efetivamente dispõe: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Atente-se a Z.
Serventia para o Comunicado n.02/2018-UFEP, nas confecções dos ofícios requisitórios.
Após, dê-se ciência as partes, aguardando-se o efetivo pagamento.
Obs.
Requisite-se o pagamento dos honorários do Perito caso não realizado nos autos, atentando-se a Z. serventia.
Int. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), GABRIELA CRISTINA CAMPANHÃO (OAB 394336/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP) -
21/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:27
Julgada Procedente a Impugnação à Execução
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20/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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30/06/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 04:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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