TJSP - 1077559-80.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 04:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1077559-80.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Ronaldo Cyrilli -
Vistos.
Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se. - ADV: ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB 186209/SP) -
29/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:54
Recebido o recurso
-
29/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1077559-80.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Ronaldo Cyrilli - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, inclusive com respectivos reflexos patrimoniais (como RETP, ATS, Sexta-parte, Férias, 13º Salário), na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS Coletivo deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB 186209/SP) -
27/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:51
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:01
Determinada a citação
-
14/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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