TJSP - 1000236-78.2025.8.26.0059
1ª instância - Vara Unica de Bananal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000236-78.2025.8.26.0059 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Thiago Pereira Ramos - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Conforme documentos de fls. 100/123, a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03, porém defiro o parcelamento em 05x.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 531509/SP) -
21/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 15:27
Determinada a Quebra do Sigilo Bancário
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29/05/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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26/05/2025 06:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:21
Expedição de Carta.
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16/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 23:33
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 14:17
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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31/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 01:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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